O comprador desistiu depois da proposta aceita. A comissão continua devida?+
Em regra sim. O artigo 725 do Código Civil diz que a remuneração é devida ao corretor uma vez alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes. O que se discute em juízo é se o resultado foi mesmo alcançado: proposta aceita pelas duas pontas, com preço e condições fechados, costuma bastar; visita agendada e conversa em andamento, não. Guarde a proposta assinada e a aceitação, porque é essa prova que sustenta a cobrança quando o negócio cai depois.
Dois corretores levaram o mesmo comprador. Como fica a comissão?+
O artigo 728 do Código Civil resolve o caso em que o negócio se conclui com a intermediação de mais de um corretor: a remuneração é paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. O ajuste em contrário é justamente o que evita a briga, e ele precisa ser escrito antes, no acordo de parceria entre os corretores ou entre as imobiliárias. Emita um recibo por corretor, cada um com o seu CRECI e a sua parte, em vez de um recibo único que depois ninguém consegue repartir.
Fui dispensado pelo proprietário e ele fechou com o interessado que eu apresentei. Cabe comissão?+
O artigo 727 do Código Civil cobre exatamente essa situação: dispensado o corretor por não haver prazo determinado, se o negócio se realizar depois como fruto da mediação dele, a corretagem é devida. A mesma solução vale quando o negócio sai depois de vencido o prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. O ponto de prova é o nexo entre o seu trabalho e o comprador que fechou: registro de visita, proposta enviada, mensagens datadas e o cadastro do interessado no seu sistema.
O percentual de 6% está fixado em alguma lei?+
Não. As tabelas de honorários publicadas pelos Conselhos Regionais são referência da categoria, e não norma que obrigue o cliente. O que a lei traz é o artigo 724 do Código Civil, que manda arbitrar a remuneração segundo a natureza do negócio e os usos locais quando ela não estiver fixada em lei nem ajustada entre as partes. Por isso o percentual precisa estar escrito na autorização de venda antes do negócio, com a base de cálculo indicada, e repetido no recibo.
A comissão pode ser embutida no preço sem o comprador saber?+
Não. No Tema Repetitivo 938 o Superior Tribunal de Justiça validou a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão em incorporação imobiliária, mas condicionou essa validade à informação prévia do preço total com o valor da comissão destacado. O mesmo julgamento considerou abusiva a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária vinculado à promessa. Comissão escondida dentro do preço tende a virar pedido de devolução, e o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor exige que o preço venha discriminado.
Quem intermediou não tem CRECI. O recibo de comissão vale alguma coisa?+
O recibo prova o pagamento que houve, mas não conserta a irregularidade. O artigo 3 da Lei 6.530/1978 reserva a intermediação ao corretor inscrito e à pessoa jurídica inscrita, e exercer a atividade sem preencher a condição legal cai no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941. Sobre a cobrança em si o quadro é dividido: o Superior Tribunal de Justiça costuma tratar a ausência de inscrição como irregularidade administrativa que não anula o contrato, enquanto vários tribunais estaduais negam ou reduzem a comissão. Quem atua sem registro aposta em qual das duas linhas vai cair.
A imobiliária reteve imposto no repasse ao corretor associado. Como isso entra no recibo?+
Pagamento de pessoa jurídica a pessoa física por trabalho não assalariado sofre retenção do imposto de renda na fonte pela tabela progressiva, conforme o artigo 7, inciso II, da Lei 7.713/1988. O recibo registra o valor efetivamente recebido, e a memória da retenção vai nas observações, com o bruto, o desconto e o líquido. Esse valor entra na declaração como rendimento com imposto já retido, e não no carnê-leão. Sobre o efeito previdenciário da associação prevista no artigo 6 da Lei 6.530/1978 há discussão, então confira com o contador antes de decidir o desconto.
Minha imobiliária tem CNPJ. O recibo de corretagem basta para o cliente lançar a despesa?+
Não. Pessoa jurídica que presta serviço de intermediação deve emitir nota fiscal de serviço na forma que o município exigir, e o item 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 põe agenciamento, corretagem e intermediação de bens imóveis no campo do ISS. O recibo continua útil como comprovante de quitação e como registro interno do negócio, mas não substitui o documento fiscal nem afasta o imposto municipal. Quem emite recibo em nome próprio é o corretor pessoa física.
O vendedor quer abater a corretagem do imposto sobre o ganho de capital. O recibo serve?+
Serve, e é a razão pela qual o vendedor costuma pedir o documento no mesmo dia. O artigo 19, parágrafo 3, da Instrução Normativa SRF 84/2001 permite deduzir do valor de alienação a corretagem suportada pelo alienante, o que reduz a base do ganho de capital. Para isso o recibo precisa nomear o imóvel, o valor do negócio e quem pagou, e o pagamento tem de ter saído mesmo do vendedor. Se o ônus foi transferido ao comprador, a dedução não é dele.
Preciso emitir recibo separado da comissão de locação e da taxa de administração?+
Sim, porque são duas coisas com fatos geradores diferentes. A comissão de locação remunera a intermediação e vence uma vez, na assinatura do contrato, normalmente no valor de um aluguel ou de um percentual dele. A taxa de administração remunera a gestão mensal do imóvel, cobrada do locador sobre cada aluguel recebido enquanto o contrato durar. Juntar as duas num papel só apaga a data de cada uma e complica tanto a prestação de contas ao proprietário quanto a apuração mensal do imposto.