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Contrato de Aluguel Residencial: Modelo Grátis para Preencher

Monte o contrato de aluguel residencial na tela e baixe em PDF ou Word. Modelo gratuito com prazo, reajuste, garantia e a Lei do Inquilinato explicada.

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL


Partes

LOCADOR: , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , residente e domiciliado(a) em .

LOCATÁRIO: , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , residente e domiciliado(a) em .

As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

Cláusulas

____________

E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

,

 
LOCADOR
 
LOCATÁRIO
 
Testemunha 1
 
Testemunha 2

Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Nome ou razão social, CPF ou CNPJ, Nome ou razão social e mais 3

O que é o contrato de aluguel residencial

Contrato de aluguel residencial, ou contrato de locação residencial, é o documento em que o proprietário cede o uso de um imóvel para moradia e o inquilino se obriga a pagar aluguel por prazo certo. A relação é regida pela Lei 8.245 de 1991, a Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e prevalece sobre boa parte do que as partes escreverem em sentido contrário.

A lei é o motivo pelo qual um modelo genérico de internet costuma atrapalhar. Vários pontos do contrato não são negociáveis: quantas garantias podem ser exigidas, quanto pode ser cobrado de caução em dinheiro, com que frequência o aluguel pode ser reajustado e o que acontece no fim do prazo. Cláusula que contraria esses pontos não vale, e o locador só descobre quando precisa dela.

O contrato escrito também não é apenas formalidade. A locação verbal existe e produz efeito, mas quem aluga sem papel perde o prazo determinado, perde a garantia contratada, perde a definição do índice de reajuste e fica sujeito ao artigo 47 na hora de pedir o imóvel de volta. Escrever custa nada e muda o resultado de todas essas quatro situações.

Quando escrever o contrato

  • Aluguel direto, sem imobiliáriaÉ o caso mais comum deste gerador. Sem administradora, ninguém redige o contrato pelo proprietário, e a conversa combinada por mensagem não define prazo, reajuste nem garantia.
  • Locação para conhecido ou parenteA confiança inicial é exatamente o que faz o contrato ser esquecido. Escrever prazo, valor e responsabilidade pelas contas preserva a relação quando alguma coisa muda, como um atraso ou uma reforma inesperada.
  • Imóvel em condomínioAqui a divisão entre despesas ordinárias e extraordinárias precisa estar escrita, junto com a obrigação de respeitar a convenção e o regimento interno do condomínio.
  • Quando existe garantia envolvidaCaução, fiador ou seguro fiança só existem se estiverem no contrato. Dinheiro recebido como caução sem cláusula que o descreva vira discussão sobre a natureza do valor no fim da locação.
  • Quando o inquilino precisa comprovar residênciaEscola, banco e emprego pedem comprovante de endereço. O contrato de locação, acompanhado dos recibos mensais, é o que o inquilino apresenta quando as contas de consumo estão no nome do proprietário.
  • Antes de entregar a chaveContrato assinado depois da mudança perde força de negociação. Assine junto com a vistoria de entrada, no mesmo dia, antes de o inquilino ocupar o imóvel.

O que vai em cada campo

  1. 1
    LocadorNome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário. Se o imóvel tiver mais de um dono, todos precisam figurar e assinar, porque quem não assinou não se obrigou. Quem aluga como procurador informa essa condição e guarda a procuração junto do contrato.
  2. 2
    LocatárioNome completo, CPF e o endereço atual, o de antes da mudança. Havendo mais de um inquilino, qualifique todos: cada um que assina responde pelo aluguel, e listar apenas um deixa os demais fora da cobrança.
  3. 3
    CláusulasÉ o corpo do contrato, e o texto sai exatamente como você escrever. Numere as cláusulas para poder citá-las depois. O conjunto mínimo de um aluguel residencial cobre imóvel, prazo, valor do aluguel, dia de vencimento, índice de reajuste, garantia, encargos, conservação e devolução, multa e foro.
  4. 4
    Cidade e dataA cidade da assinatura e a data em que o contrato foi firmado. A data é o marco a partir do qual se contam o prazo da locação e o ciclo de doze meses do reajuste, quando a cláusula não fixar outro início.
  5. 5
    TestemunhasNome e CPF de duas pessoas que não sejam parte no contrato. Elas atestam que viram as partes assinar. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil trata o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial, o que encurta a cobrança de aluguel atrasado.
  6. 6
    ObservaçõesEspaço para o que não coube nas cláusulas: termo de vistoria anexo, relação de móveis do imóvel mobiliado, número da matrícula, dados bancários para depósito, autorização para animais. Cite o documento e a data.

A garantia: escolha uma, e só uma

O artigo 37 da Lei do Inquilinato lista as modalidades de garantia que o locador pode exigir, e o parágrafo único é categórico: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma delas no mesmo contrato de locação. Não é detalhe de redação. O artigo 43, inciso II, trata a exigência de garantia dupla como contravenção penal, com pena de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel, revertida em favor do locatário.

Ou seja: pedir caução e fiador juntos, combinação que ainda aparece em anúncio e em modelo copiado, é o erro mais caro deste contrato. A escolha é uma só, feita antes de escrever a cláusula.

  • CauçãoPode ser em dinheiro, em bens móveis, em bens imóveis ou em títulos e ações. A caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertendo ao locatário no levantamento, conforme o § 2º do artigo 38.
  • FiançaUm terceiro assume a dívida do inquilino. Costuma-se exigir que o fiador tenha imóvel próprio na mesma comarca. A garantia se estende até a devolução efetiva do imóvel, ainda que a locação se prorrogue, e o fiador só se exonera pela via do artigo 40, com cento e vinte dias de responsabilidade após notificar o locador.
  • Seguro de fiança locatíciaUma seguradora cobre o inadimplemento, mediante prêmio pago pelo inquilino. Custa mais para quem aluga e simplifica a vida de quem recebe, porque dispensa procurar fiador e cobre encargos conforme a apólice.
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentoPrevista na lei e raríssima no aluguel de moradia. Aparece em locação de valor alto e depende de estrutura bancária, então dificilmente é a opção de quem aluga o próprio apartamento.

Os trinta meses e o reajuste anual

O prazo é a decisão que mais muda a vida do locador, e quase nenhum modelo na internet explica. Em locação ajustada por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, o artigo 46 determina que o contrato se resolve findo o prazo, independentemente de notificação ou aviso: no fim, o inquilino devolve o imóvel, e o proprietário não precisa justificar nada.

Abaixo de trinta meses a regra é outra. Pelo artigo 47, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado quando o prazo acaba, e a retomada passa a depender das hipóteses ali listadas, como uso próprio, uso de ascendente ou descendente, demolição ou obra licenciada, infração contratual, falta de pagamento e vigência ininterrupta superior a cinco anos. Um contrato de doze meses, portanto, não devolve o imóvel automaticamente em doze meses.

Vale saber ainda que a prorrogação também acontece no contrato longo se o inquilino continuar na posse por mais de trinta dias após o término sem oposição do locador. Prorrogada a locação, o proprietário pode denunciá-la a qualquer tempo, concedendo trinta dias para desocupação. O silêncio de um mês, nesse caso, custa o direito de exigir a saída imediata.

O reajuste segue outra lógica. A periodicidade mínima é anual: o § 1º do artigo 2º da Lei 10.192/2001 declara nula de pleno direito qualquer cláusula de reajuste com prazo inferior a um ano. O índice é livre entre as partes, e IGP-M e IPCA são os usuais; a diferença entre eles pode ser grande em ano de câmbio agitado, porque o IGP-M pesa preços no atacado. O que a lei proíbe, pelo artigo 17, é atrelar o aluguel a moeda estrangeira ou ao salário mínimo.

A vistoria de entrada decide a discussão da saída

A vistoria não é condição de validade do contrato, e um contrato sem ela continua valendo. O que o artigo 22, inciso V, prevê é o direito do locatário de exigir do locador, se solicitar, descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com referência expressa aos defeitos existentes. Na prática, é do interesse dos dois lados fazer a vistoria mesmo sem ninguém pedir.

A razão está no artigo 23, inciso III: ao fim da locação, o inquilino restitui o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Sem um documento que registre o estado inicial, a fronteira entre desgaste natural e dano fica indefinida, e a retenção da caução vira disputa.

Um termo de vistoria útil descreve cômodo por cômodo pintura, piso, esquadrias, louças, metais, elétrica, hidráulica e equipamentos, aponta os defeitos que já existem e vem acompanhado de fotografias datadas. Assine em duas vias no dia da entrega da chave e mencione o documento nas observações do contrato, para que ele passe a integrá-lo.

A vistoria também organiza a conversa sobre benfeitorias. Pelo artigo 35, as necessárias introduzidas pelo locatário são indenizáveis ainda que não autorizadas, e as úteis apenas se autorizadas, ambas com direito de retenção, salvo disposição contratual em contrário. Autorizar obra por escrito, e registrar o que foi autorizado, evita a surpresa de uma indenização no fim.

O que este contrato não faz

Ele não dispensa a vistoria. O contrato pode dizer que o imóvel foi entregue em bom estado, mas essa frase sozinha não descreve nada e não resolve a discussão de saída. Quem confia só na cláusula genérica fica sem prova do que existia antes.

Ele não substitui o registro do contrato no cartório de registro de imóveis. A averbação na matrícula é o que dá eficácia contra terceiros: sem ela, o comprador do imóvel pode denunciar a locação com noventa dias para desocupação, pelo artigo 8º, e o inquilino preterido no direito de preferência fica limitado a perdas e danos, sem poder adjudicar o imóvel, porque o artigo 33 exige o contrato averbado ao menos trinta dias antes da alienação. Averbar é ato de cartório, com custo próprio, e o gerador não faz isso.

Ele não garante o recebimento do aluguel. O contrato define o valor, a data e a consequência do atraso, e com duas testemunhas serve de título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o que encurta a cobrança. Nada disso impede o inadimplemento: é a garantia contratada que responde por ele, e a ação de despejo por falta de pagamento é o caminho quando ela não basta.

Ele também não valida cláusula contrária à lei. Reajuste semestral, garantia dupla, caução acima de três aluguéis e cobrança antecipada do aluguel na locação residencial comum são nulos ainda que assinados pelas duas partes, e alguns configuram contravenção penal pelo artigo 43. Assinatura não conserta cláusula ilegal.

Quando procurar um advogado

Este gerador monta um contrato particular a partir do que você escreve. Ele não analisa o seu caso, não avalia risco e não substitui aconselhamento jurídico. Algumas situações fogem do modelo residencial simples e merecem revisão antes da assinatura.

  • Imóvel comercial ou uso mistoA locação não residencial segue outro capítulo da lei e envolve a ação renovatória do artigo 51, com requisitos de prazo, de contrato escrito e de ramo de atividade. Usar um contrato residencial para ponto comercial cria problema para os dois lados.
  • Locação por temporadaOs artigos 48 a 50 tratam de prazo não superior a noventa dias e permitem cobrar o aluguel de uma vez, o que o artigo 20 veda na locação comum. Aluguel de curta duração por aplicativo, em condomínio, ainda esbarra em convenção e em regimento interno.
  • SublocaçãoAutorizar sublocação exige cláusula escrita e cuidado com a relação entre locador, locatário e sublocatário, inclusive quanto a valores e ao fim antecipado da locação principal. O artigo 13 exige consentimento prévio e escrito.
  • Locatário pessoa jurídicaEmpresa que aluga imóvel para uso de funcionário muda a análise: quem assina precisa de poderes de representação, e a saída do ocupante não encerra a locação sozinha. Contratos com prazo de dez anos ou mais ainda dependem da anuência do cônjuge do proprietário.
  • Imóvel financiado, inventariado ou com mais de um donoAlugar imóvel com alienação fiduciária ao banco, em inventário aberto ou em condomínio entre herdeiros exige verificar quem pode dispor do uso e como responder se a garantia for executada. Um contrato assinado por quem não podia alugar não protege o inquilino nem o proprietário.
  • Despejo, inadimplência longa ou reforma estruturalQuando o problema já existe, o caminho é processual e tem prazos próprios, como a purgação da mora pelo inquilino. Nessa altura, um advogado orienta melhor do que qualquer modelo.

Depois de assinar

  1. 1
    Duas vias, uma para cada parteImprima em duas vias e assine as duas, junto das testemunhas. Cada parte guarda a sua com as assinaturas originais. O gerador imprime as duas de uma vez, com linha de corte.
  2. 2
    Rubrique todas as páginasContrato de locação costuma passar de uma folha. Rubricar todas dificulta a substituição de uma página depois da assinatura.
  3. 3
    Faça a vistoria no dia da entrega da chaveAssine o termo de vistoria com fotografias datadas, em duas vias, e cite o documento nas observações do contrato para que ele passe a integrá-lo.
  4. 4
    Formalize a garantia escolhidaCaução em dinheiro vai para caderneta de poupança; caução em bem imóvel se averba na matrícula; fiança pede a assinatura do fiador no contrato; seguro fiança exige a apólice contratada e vigente.
  5. 5
    Emita recibo discriminado todo mêsO artigo 22, inciso VI, obriga o locador a fornecer recibo discriminado das importâncias pagas, com aluguel e encargos separados, e veda a quitação genérica. O contrato prevê o pagamento; o recibo prova que ele aconteceu.
  6. 6
    Anote a data do reajuste e a do términoO ciclo de doze meses do reajuste e o fim do prazo passam despercebidos com facilidade. Lembrar do término importa: trinta dias de silêncio após o vencimento prorrogam a locação por prazo indeterminado.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

Posso exigir caução e fiador no mesmo contrato?

Não. O parágrafo único do artigo 37 da Lei 8.245/1991 proíbe mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade. O artigo 43, inciso II, vai além e trata a exigência dupla como contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário. Escolha uma garantia e escreva só ela na cláusula.

Qual é o limite da caução em dinheiro?

Três meses de aluguel, pelo § 2º do artigo 38 da Lei do Inquilinato. O mesmo dispositivo determina que o valor seja depositado em caderneta de poupança e que os rendimentos revertam ao locatário quando a soma for levantada. Pedir seis meses de caução, prática que ainda aparece em anúncio, ultrapassa o teto legal e abre discussão sobre devolução do excesso.

Por que a maioria dos contratos de locação tem prazo de trinta meses?

Porque o corte está no artigo 46 da Lei 8.245/1991: em locação ajustada por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, o contrato se resolve no fim do prazo, sem necessidade de notificação nem de motivo. Com prazo menor, aplica-se o artigo 47, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado e o imóvel só volta nas hipóteses ali listadas, como uso próprio, obra licenciada ou cinco anos ininterruptos de locação. O prazo de trinta meses é o que preserva a retomada simples ao final.

De quanto em quanto tempo o aluguel pode ser reajustado?

No mínimo a cada doze meses. O § 1º do artigo 2º da Lei 10.192/2001 declara nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste com periodicidade inferior a um ano, mesmo que o inquilino tenha assinado. O índice é livre entre as partes, e IGP-M e IPCA são os mais usados. O artigo 17 da Lei do Inquilinato proíbe apenas vincular o aluguel a moeda estrangeira ou ao salário mínimo.

O inquilino pode devolver o imóvel antes do fim do prazo?

Pode, pagando a multa pactuada, reduzida proporcionalmente ao período já cumprido, conforme o artigo 4º da Lei 8.245/1991. Se o contrato não previr multa, o valor é fixado judicialmente. O parágrafo único do mesmo artigo dispensa a multa quando a saída decorre de transferência do locatário pelo empregador para outra localidade, desde que ele avise o locador por escrito com trinta dias de antecedência.

A vistoria de entrada é obrigatória?

A lei não condiciona a validade do contrato a ela, mas o artigo 22, inciso V, obriga o locador a fornecer, se o locatário pedir, descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega, com referência expressa aos defeitos existentes. Na prática é o documento que decide a discussão da saída, porque o artigo 23, inciso III, manda o inquilino devolver o imóvel como recebeu, salvo o desgaste do uso normal. Sem vistoria assinada, provar qual mancha já existia vira palavra contra palavra.

O fiador continua responsável depois que o contrato vira prazo indeterminado?

Sim, salvo cláusula em contrário. O artigo 39 estende a garantia até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado. O fiador pode se exonerar notificando o locador, na forma do artigo 40, inciso X, mas continua obrigado por cento e vinte dias após a notificação. Recebida a notificação, o locador pode exigir do locatário nova garantia em trinta dias, sob pena de desfazimento da locação.

O que acontece com a locação se eu vender o imóvel alugado?

Duas coisas. O locatário tem preferência para comprar em igualdade de condições com terceiros, e precisa ser notificado do negócio (artigo 27); preterido, pode buscar perdas e danos, ou até adjudicar o imóvel em seis meses se o contrato estiver averbado na matrícula pelo menos trinta dias antes da venda (artigo 33). E o comprador pode denunciar a locação com noventa dias para desocupação, salvo se o contrato for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado na matrícula (artigo 8º).

O inquilino pode sublocar o imóvel sem a minha autorização?

Não. O artigo 13 da Lei do Inquilinato exige consentimento prévio e escrito do locador para a sublocação, a cessão e o empréstimo do imóvel, total ou parcial. Sublocar sem essa autorização é infração contratual e autoriza o pedido de despejo. Como aluguel de curta temporada por aplicativo costuma ser tratado como sublocação, escrever a proibição ou a autorização expressa na cláusula evita a discussão.

Este modelo serve para aluguel por temporada ou para imóvel comercial?

Não sem adaptação. A locação por temporada tem regras próprias nos artigos 48 a 50, prazo não superior a noventa dias e permissão de cobrar o aluguel antecipado, que na locação residencial comum é vedada pelo artigo 20. A locação não residencial segue outro capítulo e traz a ação renovatória do artigo 51, com requisitos de prazo e de ramo de atividade que este modelo não contempla. Use este contrato para moradia com prazo definido.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), artigo 37 e parágrafo único (modalidades de garantia e proibição de acumular); Lei 8.245/1991, artigo 38, § 2º (caução em dinheiro limitada a três meses de aluguel, depositada em poupança); Lei 8.245/1991, artigos 46 e 47 (prazo de trinta meses, prorrogação e hipóteses de retomada); Lei 8.245/1991, artigo 4º (devolução antecipada e multa proporcional ao período cumprido); Lei 8.245/1991, artigo 22, incisos V e VI (descrição do estado do imóvel na entrega e recibo discriminado); Lei 8.245/1991, artigo 23, incisos I, III e XII (obrigações do locatário); Lei 8.245/1991, artigo 13 (sublocação, cessão e empréstimo dependem de consentimento prévio e escrito); Lei 8.245/1991, artigos 39 e 40 (extensão da garantia e exoneração do fiador); Lei 8.245/1991, artigo 8º (venda do imóvel locado e cláusula de vigência averbada na matrícula); Lei 8.245/1991, artigos 27 e 33 (direito de preferência do locatário na compra); Lei 8.245/1991, artigo 35 (benfeitorias indenizáveis e direito de retenção); Lei 8.245/1991, artigo 43, incisos II e III (contravenção penal na exigência de garantia dupla e na cobrança antecipada); Lei 8.245/1991, artigo 17 (livre convenção do aluguel, vedada vinculação a moeda estrangeira ou ao salário mínimo); Lei 10.192/2001, artigo 2º, § 1º (nulidade de reajuste com periodicidade inferior a um ano); Código de Processo Civil, artigo 784, inciso III (título executivo extrajudicial).

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