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Recibo de Honorários Advocatícios: Modelo Grátis para Advogados e Escritórios

Recibo de honorários advocatícios com OAB, processo e espécie do honorário. Modelo grátis em PDF e Word para advogado autônomo e escritório.

Recibo de Honorários Advocatícios


R$ 0,00

Recebi de , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , a importância acima discriminada, a título de Honorários contratuais, referente a .

Para maior clareza, firmo o presente recibo e dou plena, geral e irrevogável quitação pelo valor recebido.

Cliente
CPF/CNPJ do cliente
Advogado
CPF/CNPJ do advogado
Inscrição na OAB
Processo
Forma de pagamento
Pix

,

 

Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Valor, Serviço a que o honorário se refere, Número da OAB e seccional e mais 3

O que é o recibo de honorários advocatícios

É o comprovante de que determinada verba honorária foi paga e recebida, com identificação do profissional pela inscrição na OAB, do serviço ou processo a que se refere e da espécie de honorário quitada. A função de quitação vem dos artigos 319 e 320 do Código Civil, que dão a quem paga o direito ao documento com valor, causa da dívida, tempo, lugar e assinatura de quem recebeu.

A diferença entre este recibo e um recibo comum de prestação de serviço está em dois campos que só existem aqui. O primeiro é a espécie do honorário, porque contratuais, de êxito e sucumbenciais têm destinatário e tratamento tributário distintos, e um pagamento lançado na espécie errada abate saldo que não devia. O segundo é a inscrição na OAB, que é como o cliente e a contabilidade dele identificam quem prestou o serviço, sobretudo quando o escritório atua por equipe e o recibo sai em nome de um sócio.

O recibo convive com o contrato de honorários sem substituí-lo. O contrato escrito constitui o crédito e é título executivo pelo artigo 24 do Estatuto da Advocacia. O recibo é o outro lado da conta: prova o que já saiu do saldo executável e, em cobrança futura, é o documento que impede a discussão sobre parcela paga duas vezes.

Quando o escritório emite este recibo

  • Parcela de honorários contratuaisEntrada e parcelas mensais previstas no contrato. Um recibo por recebimento, com a indicação da parcela e do total contratado nas observações, mantém o saldo visível para as duas partes.
  • Consulta, parecer e serviço extrajudicialAtendimento avulso, elaboração de parecer, análise de contrato, acompanhamento de assembleia. Aqui não há número de processo, e a descrição do serviço é o que identifica o trabalho meses depois.
  • Êxito recebido após o levantamentoA parcela condicionada ao resultado é quitada quando o dinheiro entra. O recibo do êxito é peça separada do documento que registra o repasse do valor principal ao cliente.
  • Cliente pessoa jurídica que precisa lançar a despesaO departamento fiscal do cliente exige identificação do prestador, descrição do serviço, data e valor, além da memória das retenções feitas na fonte.
  • Repasse a advogado correspondente ou a colega substabelecidoQuem recebe o repasse emite o recibo em nome próprio, com a sua inscrição na OAB. Sem isso, o valor sai da conta do escritório sem documento que sustente a dedução no livro-caixa.
  • Acerto no encerramento do mandatoRenúncia, revogação ou transação encerram a relação e costumam gerar pagamento proporcional ao trabalho já feito. Registrar esse acerto por escrito evita que a discussão volte depois do prazo do artigo 25 do Estatuto.

O que vai em cada campo

  1. 1
    Número do reciboVem preenchido automaticamente e não é exigência legal. Numeração contínua por cliente facilita localizar o pagamento quando o acerto final é questionado.
  2. 2
    ValorSomente números. Informe o que efetivamente entrou: havendo retenção na fonte ou desconto previdenciário, o líquido vai aqui e a memória do desconto fica nas observações.
  3. 3
    Serviço a que o honorário se refereDescrição que identifique o trabalho sem expor o objeto quando houver segredo de justiça. Segunda parcela dos honorários contratados para a ação de cobrança diz o necessário.
  4. 4
    Tipo de honorárioContratuais, de êxito, sucumbenciais ou de consulta. É o campo que define de qual saldo o pagamento sai e quem é o devedor daquela verba.
  5. 5
    Número da OAB e seccionalA inscrição de quem assina, no formato OAB/UF seguido do número. Em sociedade, informe também a inscrição dela quando o cliente precisar para o lançamento contábil.
  6. 6
    Número do processoNúmero único do CNJ ou identificação do procedimento administrativo. Fica em branco em consultivo e em serviço extrajudicial.
  7. 7
    Forma de pagamentoPix, transferência, cartão, boleto ou dinheiro. Registrar permite casar cada recibo com o extrato da conta do escritório no fechamento do mês.
  8. 8
    ClienteNome e CPF do constituinte, ou razão social e CNPJ. Quando quem paga é terceiro, por exemplo a empresa que custeia a defesa de um administrador, use os dados de quem paga e identifique o constituinte nas observações.
  9. 9
    Advogado ou sociedadeQuem recebe e assina. Advogado pessoa física entra com CPF; sociedade regularmente inscrita entra com CNPJ, e nesse caso o documento fiscal devido continua sendo a nota.
  10. 10
    Cidade e dataLocal e dia do recebimento, não da assinatura do contrato. A data comanda o mês de competência do carnê-leão.
  11. 11
    ObservaçõesParcela e total contratado, retenções, despesas reembolsadas, custas adiantadas e qualquer condição combinada. É o campo que transforma um recibo avulso em histórico legível.
  12. 12
    LogoMarca do escritório no cabeçalho, opcional. A identificação visual acompanha as regras de publicidade da advocacia, então mantenha o papel informativo e sóbrio.

Contratuais, de êxito e sucumbenciais

O artigo 22 do Estatuto reconhece três origens para a verba honorária: a convencionada, a arbitrada judicialmente e a de sucumbência. Contratuais e de êxito nascem do contrato e são devidos pelo cliente, com a diferença de que o êxito fica condicionado ao resultado e só se torna exigível quando a condição se implementa. Para o recibo, os dois seguem o mesmo caminho, porque o pagador é o mesmo e o rendimento é do trabalho não assalariado.

A sucumbência muda o quadro inteiro. Ela pertence ao advogado pelo artigo 23 do Estatuto, que assegura o direito autônomo de executar a sentença nessa parte, e o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil confirma a natureza alimentar do crédito e veda a compensação na sucumbência recíproca. Quem paga é a parte vencida, e não o cliente. Um recibo de sucumbência endereçado ao constituinte confunde as contas e alimenta a alegação de que o valor deveria abater o contratado.

O ponto prático do dia a dia é o acordo em que o adversário paga um valor único, sem destacar a verba honorária. Sem o destaque, tudo tende a ser tratado como do cliente, e o escritório volta à discussão de saldo. Registrar o destaque no termo, e depois emitir o recibo indicando a espécie, é o que mantém a separação legível para quem ler os autos depois.

Recibo, nota fiscal e o que o fisco espera

A fronteira é o formato de atuação. Advogado pessoa física que atende em nome próprio emite recibo. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal do artigo 15 do Estatuto têm CNPJ, inscrição municipal e obrigação de emitir nota fiscal de serviço na forma que o município exigir. Um escritório que já constituiu sociedade e continua entregando recibo assinado pelo sócio está trocando o documento fiscal por um comprovante privado.

Cliente pessoa física paga sem retenção, e o recolhimento fica com o advogado pelo carnê-leão do artigo 8 da Lei 7.713/1988, com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Cliente pessoa jurídica retém o imposto de renda na fonte pela tabela progressiva, conforme o artigo 7, inciso II, da mesma lei, e ainda desconta a contribuição de contribuinte individual prevista no artigo 12, inciso V, da Lei 8.212/1991 e no artigo 4 da Lei 10.666/2003, respeitado o teto. Sociedade que fatura contra outra pessoa jurídica verifica a retenção de CSLL, PIS e COFINS do artigo 30 da Lei 10.833/2003.

O ISS sobre advocacia está no item 17.14 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com competência do município. O artigo 9, parágrafos 1 e 3, do Decreto-Lei 406/1968 admite a tributação por valor fixo do profissional autônomo e da sociedade uniprofissional, e a Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção desses dispositivos, motivo pelo qual boa parte dos escritórios recolhe valor anual por profissional em vez de alíquota sobre o preço. Como cada prefeitura regula a inscrição e a exclusão do regime a seu modo, essa é uma conferência local.

O recibo eletrônico do aplicativo Receita Saúde, criado pela Instrução Normativa RFB 2.240/2024, alcança serviços de saúde prestados por pessoa física. A advocacia não entrou nessa obrigação, e não existe equivalente para a categoria: o registro do honorário recebido continua sendo o recibo somado ao lançamento no carnê-leão e ao livro-caixa do artigo 6 da Lei 8.134/1990.

Honorário recebido e dinheiro do cliente não se misturam

Valor levantado por alvará, indenização paga em acordo e depósito feito pelo adversário são do cliente, e chegam ao escritório na condição de mandatário. O artigo 668 do Código Civil obriga o mandatário a dar contas de sua gerência e a transferir as vantagens do mandato, e o artigo 34, inciso XXI, do Estatuto trata como infração disciplinar a recusa em prestar contas com definitividade. O Código de Ética e Disciplina detalha esse dever no capítulo dos honorários.

Na prática, isso significa dois documentos e não um. O primeiro registra o valor recebido em nome do cliente, com o bruto levantado, as deduções e o líquido repassado, e é assinado por quem recebe o repasse. O segundo é o recibo do seu honorário, assinado por você. Emitir um papel só, com o líquido depois do desconto do honorário, apaga a origem do dinheiro e é exatamente o cenário que costuma virar representação disciplinar.

Descontar o próprio crédito do montante levantado depende de autorização do cliente, de preferência prevista no contrato de honorários e confirmada por escrito no momento do acerto. Sem esse registro, a retenção fica sujeita a questionamento mesmo quando o valor é incontroverso, e a discussão passa a ser sobre a conduta, não sobre a conta.

O que este recibo não faz

  • Não substitui a nota fiscal quando ela é devidaSociedade de advogados e sociedade unipessoal continuam obrigadas à nota de serviço do município. Entregar recibo no lugar dela não afasta a obrigação nem o lançamento do ISS.
  • Não é contrato de honoráriosEle quita, não contrata. Objeto, valor, condição de êxito, reajuste, despesas e critério de rescisão ficam no instrumento próprio, que é o título executivo do artigo 24 do Estatuto.
  • Não calcula nem recolhe tributoO gerador não apura carnê-leão, retenção na fonte, contribuição previdenciária nem ISS. Ele registra o valor recebido e o que você digitar sobre as retenções.
  • Não presta contas ao clienteValor recebido em nome dele pede documento separado, com bruto, deduções e líquido repassado. O recibo de honorário não cumpre o dever do artigo 34, inciso XXI, do Estatuto.
  • Não cria crédito nem serve de título para cobrar saldoRecibo prova pagamento feito, o oposto de dívida em aberto. A cobrança do que falta se apoia no contrato escrito, na decisão que fixou a verba ou no arbitramento.
  • Não transforma sucumbência em crédito do clienteA verba do artigo 23 do Estatuto continua sendo do advogado, qualquer que seja a redação do papel. O recibo não é o instrumento para renunciar ou ceder esse direito.
  • Não é peça de publicidade nem de captaçãoÉ documento entregue a quem já é cliente. O artigo 34, inciso IV, do Estatuto veda angariar ou captar causas, e o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB delimita a informação profissional que pode circular.

O que o escritório precisa arquivar

Guarde a via assinada, em papel ou em PDF, por pelo menos cinco anos. O prazo conversa com dois marcos: a prescrição da ação de cobrança de honorários do artigo 25 do Estatuto, contada conforme a hipótese, do vencimento do contrato ao término do serviço extrajudicial, e os prazos de cinco anos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional para lançamento e cobrança de tributo. Em cliente recorrente, guardar enquanto durar a relação e mais cinco anos depois do último acerto é a regra que evita conta refeita de memória.

O arquivo útil não é a pasta de recibos soltos. Organize por cliente e por processo, com o número do recibo, a data do recebimento, a espécie do honorário e a parcela correspondente, de modo que o saldo de cada contrato possa ser reconstruído em minutos. Escritório que emite por competência ganha ainda a conferência mensal contra o extrato bancário, que é o que sustenta o carnê-leão em caso de intimação da Receita.

O livro-caixa exige mais do que o recibo. Cada despesa deduzida precisa do comprovante em nome de quem deduz, e as custas e despesas reembolsadas pelo cliente entram como receita no mês do reembolso. Manter recibo, comprovante de despesa e extrato no mesmo conjunto mensal é o que permite responder a uma revisão sem reconstituir um ano inteiro.

A prestação de contas tem arquivo próprio: extrato do levantamento, comprovante da transferência ao cliente e o documento assinado por ele confirmando o recebimento do repasse. Guardar esse conjunto separado dos recibos de honorário é o que permite demonstrar, anos depois, que o dinheiro do cliente e a verba do escritório nunca ocuparam a mesma linha.

Esses papéis carregam nome de cliente, número de processo e valores, o que os coloca sob o dever de sigilo profissional do Estatuto e do Código de Ética, além das obrigações de proteção de dados. Arquivo digital com acesso controlado, cópia de segurança e descarte definido é parte do mesmo cuidado, e não item separado de tecnologia.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

Os honorários de sucumbência entram no recibo que entrego ao cliente?

Não, porque não é ele quem paga. O artigo 23 do Estatuto atribui a sucumbência ao advogado, e o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil reforça que se trata de direito próprio, de natureza alimentar. Quem quita é a parte vencida, e o comprovante correspondente é o depósito, o alvará ou o recibo emitido em favor dela. Lançar sucumbência num recibo dirigido ao cliente sugere abatimento do que ele contratou, que é discussão que costuma aparecer no acerto final.

O cliente pessoa jurídica reteve o imposto na fonte. Ainda recolho carnê-leão sobre esse honorário?

Sobre esse pagamento, não. A retenção do artigo 7, inciso II, da Lei 7.713/1988 substitui o recolhimento mensal naquele valor, que entra na declaração como rendimento com imposto já retido. O carnê-leão do artigo 8 alcança o que vem de pessoa física e do exterior. Confira também o desconto previdenciário de contribuinte individual, que a contratante faz pelo artigo 4 da Lei 10.666/2003 até o teto, e registre no recibo o líquido recebido, detalhando as retenções nas observações.

O recibo de honorários dispensa o contrato escrito de honorários?

Não. São peças com funções opostas: o contrato constitui o crédito e é título executivo pelo artigo 24 do Estatuto, enquanto o recibo prova que parte dele foi extinta. O Código de Ética recomenda a contratação por escrito, e sem ela a cobrança de saldo depende de arbitramento. O site tem um gerador de contrato de prestação de serviço em /contrato-de-prestacao-de-servico, que serve de base para o instrumento e não substitui a redação específica de cada caso.

Levantei alvará em nome do cliente. Dou o mesmo recibo dos honorários?

Não, e misturar os dois é o erro mais caro desta lista. O valor levantado pertence ao cliente e chega às suas mãos na condição de mandatário, o que atrai o dever de prestar contas do artigo 668 do Código Civil e o artigo 34, inciso XXI, do Estatuto, que trata a recusa como infração disciplinar. Emita um documento para o repasse, com o valor bruto levantado e as deduções, e outro para o seu honorário. Descontar o próprio crédito do montante levantado depende de autorização do cliente, de preferência escrita no contrato.

Sociedade unipessoal de advocacia pode entregar recibo no lugar da nota fiscal?

Não. A sociedade do artigo 15 do Estatuto, inclusive a unipessoal, tem CNPJ e inscrição municipal, e a obrigação acessória dela é a nota fiscal de serviço emitida conforme a regra do município. O recibo é o documento do advogado pessoa física que atende em nome próprio. Quando a sociedade presta serviço a outra pessoa jurídica, verifique ainda a retenção de CSLL, PIS e COFINS do artigo 30 da Lei 10.833/2003.

O Receita Saúde alcança o recibo de honorários advocatícios?

Não. O recibo eletrônico instituído pela Instrução Normativa RFB 2.240/2024 vale para serviços de saúde prestados por pessoa física, e a advocacia ficou fora dessa obrigação. O advogado autônomo continua emitindo recibo em papel ou em PDF e lançando o recebimento no carnê-leão do mês, sem aplicativo próprio da Receita Federal para a categoria.

Emito um recibo por parcela ou um só ao término do processo?

Um por parcela recebida. O imposto de renda da pessoa física segue o regime de caixa, e o carnê-leão vence no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, então cada entrada precisa de data própria. Um recibo único emitido ao final também apaga o histórico de quem pagou o quê, que é justamente a prova útil quando o cliente contesta o saldo. Use o campo de observações para indicar a parcela e o total contratado.

O que escrevo no campo do processo quando o feito corre em segredo de justiça?

O número único do CNJ pode ser informado normalmente, porque ele não revela o conteúdo dos autos. O que não deve ir para o papel é a descrição do objeto: no campo do serviço, prefira uma redação neutra, como honorários contratuais da ação em curso perante a vara indicada. Em separação, guarda e questões de família, um recibo que circula na contabilidade do cliente pode chegar a mais gente do que você imagina.

Advogado autônomo paga ISS por serviço prestado ou por valor fixo?

Depende do município, e o regime fixo é a regra em boa parte deles. O item 17.14 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 põe a advocacia no campo do ISS, e o artigo 9, parágrafos 1 e 3, do Decreto-Lei 406/1968 permite a tributação por valor fixo do profissional autônomo e da sociedade uniprofissional, dispositivos cuja recepção pela Constituição está na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal. Consulte a legislação da prefeitura antes de assumir a alíquota sobre o preço do serviço.

Posso abater as despesas do escritório do carnê-leão dos honorários?

O artigo 6 da Lei 8.134/1990 autoriza deduzir, pelo livro-caixa, as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel da sala, água, luz, telefone e remuneração de empregados com vínculo. A anuidade da OAB e as custas adiantadas costumam entrar quando ligadas à atividade, e o que for reembolsado pelo cliente precisa ser oferecido à tributação. A dedução exige o comprovante guardado, e o excesso de um mês pode ser transportado para os meses seguintes dentro do mesmo ano.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), artigo 22 (direito aos honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência); Lei 8.906/1994, artigo 23 (os honorários de sucumbência pertencem ao advogado); Lei 8.906/1994, artigo 24 (contrato escrito e decisão que fixa honorários como títulos executivos); Lei 8.906/1994, artigo 25 (prescrição em cinco anos da ação de cobrança de honorários); Lei 8.906/1994, artigo 34, inciso XXI (recusar prestar contas ao cliente é infração disciplinar); Lei 8.906/1994, artigo 34, inciso IV (vedação de angariar ou captar causas); Lei 8.906/1994, artigo 15 (sociedade de advogados e sociedade unipessoal de advocacia); Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015 do Conselho Federal), capítulos dos honorários e da publicidade; Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB (publicidade e informação na advocacia); Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 85, parágrafo 14 (natureza alimentar dos honorários); Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 319 e 320 (quitação) e artigo 668 (dever do mandatário de prestar contas); Lei 7.713/1988, artigo 8 (recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leão) e artigo 7, inciso II (retenção na fonte por pessoa jurídica); Lei 8.134/1990, artigo 6 (livro-caixa do trabalho não assalariado); Lei 8.212/1991, artigo 12, inciso V, e Lei 10.666/2003, artigo 4 (contribuinte individual e desconto pela empresa contratante); Lei Complementar 116/2003, item 17.14 da lista anexa (ISS sobre advocacia); Decreto-Lei 406/1968, artigo 9, parágrafos 1 e 3, e Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal (ISS fixo de profissional autônomo e de sociedade uniprofissional); Lei 10.833/2003, artigo 30 (retenção de CSLL, PIS e COFINS entre pessoas jurídicas); Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), artigos 173 e 174 (prazos de cinco anos).

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