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Termo de Quitação: Modelo Grátis para Preencher e Baixar

Modelo de termo de quitação em PDF e Word. Preencha online e veja o que separa quitar a obrigação inteira de dar recibo de uma parcela.

Termo de Quitação


Eu, , inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº , declaro para os devidos fins que recebi o valor abaixo indicado e dou quitação da obrigação nele descrita, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil.

R$ 0,00
Devedor
CPF ou CNPJ do devedor
Forma do pagamento
Pix
Data do pagamento

A importância acima foi recebida de e se refere à seguinte obrigação: .

A quitação ora dada é total e alcança toda a obrigação descrita acima, que fica extinta nesta data, nada mais havendo a receber a título de principal, juros, correção monetária ou multa quanto a ela.

Firmo o presente termo na qualidade de credor da obrigação aqui identificada, em atendimento ao artigo 319 do Código Civil, que assegura ao devedor o direito de exigir quitação regular, e com os elementos designados no artigo 320 do mesmo código.

Declaro ainda estar ciente de que a falsidade desta declaração configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, sujeitando o declarante às penas da lei, e assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas.

,

 

Ciente e de acordo, o devedor: ______________________________ , CPF ou CNPJ

Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Nome completo do credor (quem recebeu), CPF ou CNPJ do credor, Nome completo do devedor (quem pagou) e mais 5

O que é o termo de quitação

Termo de quitação é o documento em que o credor reconhece ter recebido o que lhe era devido e declara encerrada a obrigação. O Código Civil trata do assunto nos artigos 319 a 326, e o artigo 320 deixa claro que a quitação sempre pode ser dada por instrumento particular: papel comum, sem cartório, sem formulário oficial e sem intervenção de terceiro.

A quitação não é um favor do credor. O artigo 319 assegura ao devedor o direito de exigi-la e, mais que isso, o direito de reter o pagamento enquanto ela não for entregue. Pagamento e quitação nascem juntos, e quem paga não precisa aceitar a promessa de que o documento sai depois.

Quem assina é o credor, porque é ele que abre mão de cobrar. O devedor costuma assinar como ciente quando o termo traz cláusula de nada mais a reclamar, já que essa cláusula produz efeito também contra ele. A folha gerada nesta página traz as duas linhas.

Quando o termo de quitação é usado

  • Empréstimo entre pessoas físicasDinheiro emprestado a parente, amigo ou sócio, devolvido de uma vez ou em parcelas. O termo fecha o assunto e evita a cobrança de juros que ninguém combinou por escrito.
  • Acordo de dívida cumprido até o fimRenegociação em que o devedor pagou todas as parcelas. Sem o termo final, o que existe é um punhado de recibos que provam pagamentos, e não o encerramento do acordo.
  • Encerramento de contrato de prestação continuadaConsultoria, manutenção, assessoria contábil ou obra por etapas. Ao fim do contrato as partes acertam o último valor e declaram que nada mais se deve de parte a parte.
  • Devolução de imóvel alugadoEntrega das chaves com acerto de aluguel proporcional, contas de consumo e eventuais reparos. É o momento em que o locatário mais precisa de um documento que fale em obrigação extinta.
  • Venda parcelada direto com o vendedorMóvel, equipamento, ponto comercial ou veículo pago em prestações sem financiadora. A quitação final é o que autoriza o comprador a exigir a entrega da documentação.
  • Fim de uma discussão sem processoAcordo extrajudicial em que um lado paga e o outro desiste de cobrar. Aqui a redação da cláusula de quitação é a parte mais delicada do documento inteiro.

O que vai em cada campo

  1. 1
    CredorNome completo ou razão social e CPF ou CNPJ de quem tinha o direito de receber. Confira contra o contrato original: quitação assinada por quem não era o credor não vale como prova de pagamento contra ele.
  2. 2
    Texto da quitaçãoVem preenchido com a redação que atende à maioria dos casos, citando os artigos 319 e 320. Ajuste apenas se a sua situação pedir palavras diferentes.
  3. 3
    Histórico da obrigaçãoCampo opcional e dos mais úteis. Número do contrato, data em que a dívida nasceu, parcelas já pagas antes desta. É o que permite identificar a obrigação anos depois, quando ninguém lembra mais dos detalhes.
  4. 4
    DevedorNome completo e CPF ou CNPJ de quem pagou. Se quem entregou o dinheiro foi outra pessoa, o artigo 320 admite indicar quem pagou pelo devedor, e vale escrever isso nas observações.
  5. 5
    Dívida ou obrigação quitadaDescreva a obrigação inteira, não apenas a parcela recebida. Essa frase é o que delimita o alcance da quitação, e uma descrição vaga como acerto de contas deixa em aberto justamente o que o documento deveria fechar.
  6. 6
    Valor recebidoDigite só os números. O valor por extenso sai sozinho logo abaixo, e é o que evita discussão sobre um zero a mais ou a menos na cifra.
  7. 7
    Forma e data do pagamentoPix, dinheiro, transferência, boleto, cartão ou cheque, com o dia em que o valor entrou. A data do pagamento pode ser anterior à da assinatura, e os dois campos existem separados por isso.
  8. 8
    Total ou parcialTotal extingue a obrigação descrita e afirma que nada mais há a receber quanto a ela. Parcial vale só pelo valor recebido. Marcar total sem que seja é o erro mais caro possível neste documento.
  9. 9
    Saldo em abertoPreencha quando a quitação for parcial, com valor e vencimento. Sem essa linha, um documento que fala em recebimento tende a ser lido como encerramento da dívida inteira.
  10. 10
    ObservaçõesEspaço para o que não coube: encargos incluídos no cálculo, documentos devolvidos neste ato, condições combinadas. Some da folha quando fica em branco.
  11. 11
    Cidade e dataLugar e tempo do ato, que o artigo 320 cita entre os elementos da quitação. A data da assinatura é também o marco a partir do qual se conta a prescrição de eventual discussão sobre o acerto.

A diferença entre quitar e dar recibo

Os dois documentos nascem do mesmo capítulo do Código Civil e cumprem funções que se sobrepõem em parte. A confusão persiste porque, num pagamento único e à vista, eles realmente coincidem: o recibo daquele valor é a quitação daquela obrigação, e não falta nada.

A distinção aparece assim que a relação ganha tempo. Um empréstimo devolvido em seis parcelas gera seis pagamentos e uma única extinção. Cada pagamento pede recibo, e cada recibo prova exatamente aquilo: que R$ 1.400,00 entraram naquele dia. Nenhum deles diz que o contrato acabou, que os juros foram calculados até o fim ou que não sobrou correção a cobrar.

O termo de quitação responde a essas perguntas. Ele descreve a obrigação inteira, informa o que foi recebido e declara o efeito: a dívida está extinta. Por isso costuma vir acompanhado da cláusula de nada mais a reclamar, que não faz sentido nenhum num recibo avulso de parcela.

A escolha prática é simples. Se você quer registrar que um valor entrou, use recibo. Se você quer registrar que a relação terminou, use o termo. E quando a obrigação teve juros, multa, correção ou renegociação pelo caminho, o termo é o único documento que consegue dizer que essas rubricas também foram encerradas, porque é o único que fala da obrigação em vez de falar do dinheiro.

As presunções que o Código Civil cria a favor de quem pagou

Três artigos dispensam prova em situações comuns, e conhecê-los muda o modo como cada lado guarda seus papéis. Todos criam presunção relativa, quer dizer, valem até que o outro lado demonstre o contrário, e o efeito prático é decidir quem tem o trabalho de provar.

O artigo 322 diz que, no pagamento em quotas periódicas, a quitação da última faz presumir pagas as anteriores. Quem recebe a quitação da sexta parcela não precisa exibir as cinco primeiras: é o credor que terá de mostrar qual delas ficou aberta. Para quem cobra, a lição é a inversa, e vale escrever no termo, quando for o caso, que ele se refere apenas a determinada parcela.

O artigo 323 trata dos juros. Quitação do capital dada sem reserva expressa dos juros faz presumi-los pagos. Credor que recebe o principal e pretende cobrar encargos depois precisa dizer isso no próprio documento, com todas as letras, no momento em que assina.

O artigo 324 cuida da entrega do título: devolver ao devedor a nota promissória, o cheque ou a via original do contrato firma a presunção de pagamento. O parágrafo único abre uma janela de sessenta dias para o credor provar que o pagamento não houve. Quando o título se perdeu, o artigo 321 permite ao devedor reter o valor até receber declaração do credor inutilizando o documento desaparecido, o que evita a dívida reaparecer nas mãos de um terceiro.

Até onde vai a cláusula de nada mais a reclamar

A fórmula plena, geral e irrevogável circula em quase todo modelo, e ela não é decorativa: é uma renúncia. Quem assina afirma que nada mais tem a exigir da outra parte, e uma redação ampla demais pode alcançar direito que a pessoa nem sabia ter no dia em que assinou.

O contrapeso está na interpretação. O artigo 114 do Código Civil determina que a renúncia se interprete estritamente, e o artigo 843 diz o mesmo da transação, acrescentando que por ela não se transmitem direitos, apenas se declaram ou reconhecem. Na prática, o juiz tende a ler a cláusula colada à obrigação que o documento descreve, e não como uma anistia geral entre duas pessoas.

Em relação de trabalho a limitação é ainda mais nítida. O artigo 477, parágrafo 2º, da CLT exige que o recibo de quitação discrimine a natureza e o valor de cada parcela paga, e declara válida a quitação apenas quanto a elas; a Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma direção quanto à rescisão assistida pelo sindicato. A quitação ampla assinada na rescisão costuma admitir discussão posterior de verba que não foi expressamente quitada, o que não é promessa de resultado: o desfecho depende do que estava discriminado e do que se pretende cobrar. Existe ainda o termo de quitação anual do artigo 507-B da CLT, firmado perante o sindicato, com eficácia limitada às parcelas nele especificadas.

A conclusão útil para quem preenche esta página: descreva a obrigação com precisão e deixe a cláusula falar dela. Quitação bem delimitada é mais forte do que quitação genérica, porque a genérica convida à discussão sobre o que exatamente foi renunciado.

O que este termo não faz

  • Não baixa gravameAlienação fiduciária de veículo ou imóvel só sai do registro quando o credor comunica a liquidação ao sistema de gravames e o órgão atualiza o cadastro. O termo serve para exigir essa baixa, e não a substitui.
  • Não cancela protestoO cancelamento depende de pedido no tabelionato, instruído com o documento protestado ou com carta de anuência do credor, na forma do artigo 26 da Lei 9.492/1997, e ainda há emolumentos a pagar.
  • Não retira o nome dos cadastros de inadimplentesA exclusão cabe a quem inscreveu, no prazo de cinco dias úteis fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 922. O termo é a prova para cobrar a providência.
  • Não vale se quem assinou não era o credorAssinatura de preposto sem poderes, de sócio que já saiu da empresa ou de parente do credor não produz quitação contra o titular do crédito. Confira a legitimação antes de pagar.
  • Não alcança obrigação que ele não descreveQuitar o contrato de empréstimo não quita o aluguel atrasado entre as mesmas pessoas. Cada obrigação precisa aparecer no documento para ser considerada extinta.
  • Não transfere propriedade nem substitui registroPagar a última parcela de um imóvel não põe a matrícula no seu nome. A quitação instrui a escritura e o registro, que continuam sendo atos próprios do cartório de imóveis.

Quando procurar um advogado

Este gerador monta o termo a partir do que você escreve. Ele não analisa o seu contrato, não calcula saldo devedor e não substitui aconselhamento jurídico. Há situações em que a revisão de um profissional custa bem menos do que o problema que ela evita.

  • Rescisão de contrato de trabalhoA quitação assinada na saída tem eficácia limitada às parcelas discriminadas, e a discriminação é justamente a parte técnica. Empregador que quer segurança e empregado que quer entender o que está assinando ganham com orientação antes da homologação.
  • Acordo que vai ser homologado em juízoTransação levada ao juiz encerra o processo com resolução de mérito e forma título executivo. Uma cláusula de quitação mal redigida ali é muito mais difícil de desfazer depois do que num documento particular.
  • Dívida com garantia realHipoteca, alienação fiduciária e penhor exigem atos de baixa em registros específicos, cada um com prazo e custo próprios. Alinhe no acordo quem providencia o quê e em quanto tempo.
  • Título já protestadoQuem paga depois do protesto precisa combinar quem retira o título, quem paga os emolumentos e em que prazo sai a carta de anuência. Sem isso, a dívida está paga e o nome continua sujo.
  • Quitação de financiamento imobiliárioEnvolve termo de quitação da instituição, baixa da alienação fiduciária na matrícula e, em contratos antigos, discussão sobre encargos e seguro. É o caso em que mais se vê pagamento concluído e registro pendente por anos.
  • Valor alto ou dúvida sobre o saldoQuando as partes divergem sobre juros, correção ou multa, o cálculo precede o documento. Assinar quitação total sobre um saldo que você não conferiu é abrir mão do que talvez ainda tivesse a receber.

Depois de assinar

  1. 1
    Duas vias assinadasUma para cada lado, com a assinatura do credor em ambas. Havendo cláusula de quitação total, colha também a assinatura do devedor na linha de ciência.
  2. 2
    Devolva o título originalNota promissória, cheque caução ou via original do contrato voltam para o devedor neste ato, e a entrega firma a presunção do artigo 324. Registre a devolução nas observações.
  3. 3
    Cobre as baixas que dependem de terceirosGravame, protesto e cadastro de inadimplente têm caminhos próprios. Envie o termo a quem precisa agir e guarde o comprovante de envio com data.
  4. 4
    Guarde por cinco anosO artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil fixa cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de documento. Enquanto esse prazo corre, o termo é a sua defesa.
  5. 5
    Reconhecimento de firma é opcionalNenhuma lei exige, e o artigo 320 admite a quitação por instrumento particular. O reconhecimento só prova que a assinatura é daquela pessoa, e passa a valer a pena em valores altos, quando o termo vai instruir baixa de garantia ou quando há risco real de alguém negar que assinou.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

Termo de quitação e recibo são a mesma coisa?

Não são, e a diferença aparece quando existe mais de um pagamento. O recibo declara que um valor entrou e a que ele se referia. O termo de quitação declara que a obrigação acabou, o que abrange principal, juros, correção e encargos daquele contrato. Quem paga a terceira de cinco parcelas recebe recibo; quem paga a quinta, ou liquida o saldo de uma vez, tem interesse no termo, porque é ele que impede a cobrança de resíduo depois.

O credor pode se recusar a entregar o termo de quitação?

Pode se recusar de fato, e a lei dá ao devedor uma resposta forte. O artigo 319 do Código Civil diz que quem paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto ela não for dada. Ou seja, o devedor não está obrigado a entregar o dinheiro primeiro e pedir o papel depois: pagamento e quitação são atos simultâneos, e a recusa autoriza segurar o valor sem entrar em mora.

Quitar a última parcela prova que as anteriores foram pagas?

Presume, o que não é a mesma coisa que provar de forma definitiva. O artigo 322 do Código Civil diz que, no pagamento em quotas periódicas, a quitação da última faz presumir pagas as anteriores até prova em contrário. A presunção inverte o ônus: quem cobra é que precisa demonstrar que uma parcela do meio ficou aberta. Guardar os recibos intermediários continua sendo o caminho mais seguro para o devedor.

O que significa dar quitação plena, geral e irrevogável?

Significa declarar que nada mais se tem a reclamar da outra parte, e não apenas daquela dívida. É uma renúncia, e o artigo 114 do Código Civil manda interpretar renúncia estritamente, o que na prática limita o alcance ao que o documento identifica. Ainda assim, uma redação ampla pode alcançar direito que a pessoa nem sabia ter, então quem assina deve conferir se a descrição corresponde só ao que foi realmente negociado.

Assinei quitação geral na rescisão do emprego. Ainda posso reclamar verba não paga?

A quitação ampla assinada na rescisão tem eficácia limitada, e a Justiça do Trabalho costuma admitir a discussão de verba que não foi expressamente quitada. O artigo 477, parágrafo 2º, da CLT determina que o recibo discrimine a natureza e o valor de cada parcela, sendo válida a quitação apenas quanto a elas, e a Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma linha. Isso não significa resultado garantido: cada caso depende do que foi discriminado e do que se pretende cobrar.

O termo de quitação limpa meu nome nos cadastros de inadimplentes?

Não limpa sozinho. A baixa é providência de quem inscreveu, e o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 922 o prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento, para o credor requerer a exclusão. O termo é a prova que você usa para exigir isso e, se o prazo passar, para pedir a retirada e eventual indenização. Guarde o documento assinado e o comprovante da transferência juntos.

Quitei um financiamento. O termo do banco basta para tirar o gravame?

Não basta. A alienação fiduciária anotada no registro do veículo ou do imóvel só desaparece quando o credor comunica a liquidação ao sistema de gravames e o órgão de registro atualiza o cadastro. O termo prova que você pagou e serve para cobrar a baixa, inclusive judicialmente, mas não altera registro nenhum por conta própria. Confira a situação no Detran ou na matrícula do imóvel algumas semanas depois.

Quem arca com as despesas do pagamento e da quitação?

O artigo 325 do Código Civil presume que essas despesas correm por conta do devedor, o que abrange tarifa bancária, custo de cartório e emissão de documento. A mesma regra tem uma contrapartida: se a despesa aumentar por fato do credor, como mudança de praça de pagamento ou exigência criada por ele, o acréscimo é suportado pelo credor. Como é presunção, as partes podem combinar diferente por escrito.

Devolver o documento original da dívida ao devedor equivale a quitar?

Equivale a uma presunção de pagamento, prevista no artigo 324 do Código Civil. O parágrafo único acrescenta um detalhe que muita gente ignora: a quitação assim operada fica sem efeito se o credor provar, em sessenta dias, que o pagamento não ocorreu. Quando o título se perdeu, o artigo 321 permite ao devedor reter o pagamento até receber declaração do credor que inutilize o documento desaparecido.

O credor sumiu e não assina a quitação. O que fazer?

O caminho previsto em lei é a consignação em pagamento. Os artigos 334 e 335 do Código Civil autorizam o depósito da coisa devida quando o credor recusa receber ou dar quitação nos devidos termos, e o depósito julgado procedente extingue a obrigação com os mesmos efeitos do pagamento. A consignação pode ser feita em estabelecimento bancário, em se tratando de dinheiro, ou por ação judicial.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Código Civil, artigo 319 (direito do devedor à quitação regular e retenção do pagamento); Código Civil, artigo 320 e parágrafo único (elementos da quitação e validade sem eles); Código Civil, artigo 321 (declaração que inutiliza título perdido); Código Civil, artigo 322 (quitação da última quota presume pagas as anteriores); Código Civil, artigo 323 (quitação do capital sem reserva presume pagos os juros); Código Civil, artigo 324 e parágrafo único (entrega do título e prazo de sessenta dias); Código Civil, artigo 325 (despesas do pagamento e da quitação); Código Civil, artigo 114 (renúncia se interpreta estritamente); Código Civil, artigos 840 e 843 (transação e sua interpretação restritiva); Código Civil, artigos 334 e 335, inciso I (consignação em pagamento diante da recusa da quitação); Código Civil, artigo 206, parágrafo 5º, inciso I (prescrição em cinco anos); Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, parágrafo 2º (eficácia limitada às parcelas discriminadas); Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 507-B (termo de quitação anual perante o sindicato); Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho (alcance da quitação com assistência sindical); Lei 9.492/1997, artigo 26 (cancelamento do protesto); Superior Tribunal de Justiça, Tema 922 (prazo de cinco dias úteis para baixa do cadastro).

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