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Declaração de Anuência: Modelo Grátis para Preencher e Baixar

Modelo de declaração de anuência para outorga do cônjuge, condomínio e contrato. Preencha na tela, baixe em PDF ou Word e veja o que a lei exige.

Declaração de Anuência


Eu, , portador(a) do RG nº e inscrito(a) no CPF sob o nº , declaro para os devidos fins que sou casado(a) sob o regime de comunhão parcial de bens e que dou ao meu cônjuge, abaixo qualificado, minha plena e expressa anuência, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, para o ato adiante descrito.

Declaro ainda estar ciente de que a falsidade desta declaração configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, sujeitando o declarante às penas da lei, e assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas.

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Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Nome completo do anuente, CPF do anuente, Ato consentido, condições e ressalvas e mais 1

O que é a declaração de anuência

Declaração de anuência é o documento em que alguém que não é parte principal de um negócio manifesta por escrito que concorda com ele. Quem assina não compra, não vende e não contrata: apenas retira o obstáculo que a lei ou o contrato colocaram no caminho do ato.

A palavra anuência cobre situações bastante diferentes, e é aí que a maioria dos modelos prontos falha. A anuência que um cônjuge dá para a venda de um imóvel do casal segue o artigo 1.647 do Código Civil. A anuência para uma obra em condomínio segue a convenção do prédio e a Lei 4.591 de 1964. A anuência de um sócio para a cessão de quotas segue o contrato social. São três regras distintas dentro do mesmo nome, com consequências distintas quando faltam.

Esta página trata dos três usos separadamente, porque errar o fundamento significa assinar um papel que não produz o efeito esperado. O gerador monta o texto; a explicação abaixo diz em que caso ele basta e em que caso ele é apenas uma peça de um procedimento maior.

Quando a anuência é exigida

  • Venda ou hipoteca de imóvel do casalO cônjuge do proprietário assina a anuência, conhecida como outorga uxória ou marital, exigida pelo artigo 1.647, inciso I, do Código Civil para alienar ou gravar de ônus real bem imóvel.
  • Fiança ou avalO inciso III do mesmo artigo condiciona a fiança e o aval à autorização do outro cônjuge. É o caso mais frequente em contrato de aluguel, quando alguém aceita ser fiador de um parente ou de um amigo.
  • Ação judicial sobre imóvelO artigo 73 do Código de Processo Civil exige o consentimento do cônjuge para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo na separação absoluta. O inciso II do artigo 1.647 do Código Civil cuida da mesma situação no plano do direito material.
  • Doação de bem comumDoação que não seja remuneratória, de bem comum ou de bem que possa integrar futura meação, depende da concordância do outro cônjuge, pelo inciso IV.
  • Venda de pai para filhoO artigo 496 do Código Civil torna anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do vendedor. A anuência de cada um deles é o que sustenta o negócio.
  • Obra ou reforma em condomínioO condômino que vai executar obra que afeta área comum ou a fachada apresenta a concordância dos vizinhos atingidos e a deliberação exigida pela convenção do prédio.
  • Sublocação e cessão de contratoO artigo 13 da Lei 8.245 de 1991 condiciona a sublocação, a cessão da locação e o empréstimo do imóvel ao consentimento prévio e escrito do locador. Cessão de quotas e assunção de dívida seguem lógica parecida, com o sócio ou o credor no lugar do locador.

O que vai em cada campo

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    Nome, CPF e RG do anuenteOs dados de quem concorda, e não de quem pratica o ato. Confira a grafia contra o documento de identidade: em anuência levada a cartório, divergência de nome vira exigência e devolve o processo para o começo.
  2. 2
    Texto da anuênciaVem preenchido com a redação de outorga conjugal, que é o caso mais buscado. Informe o estado civil, o regime de bens e o nome do cônjuge, porque é o regime que define se a assinatura é mesmo necessária. Anuindo como sócio, condômino, vizinho ou credor, troque o começo pela sua relação com o ato.
  3. 3
    Ato consentidoDescreva o negócio de modo que ele seja identificável sozinho, sem depender de conversa. Imóvel com número de matrícula e cartório de registro. Contrato com data, partes e objeto. Obra com o que será feito e onde. Anuência genérica, do tipo concordo com o que for necessário, é a que mais gera recusa no balcão.
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    Condições e ressalvasA parte mais subestimada do documento. Aqui entram valor mínimo, prazo de validade, comprador determinado e a frase que limita a concordância ao negócio descrito. Sem limite escrito, a autorização tende a ser lida de forma ampla por quem a recebe.
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    A quem se dirigeDiga a quem o papel será apresentado: o tabelionato que vai lavrar a escritura, o banco que financia, o síndico, o cartório de protesto. Isso orienta quem recebe e evita que a declaração circule para um ato diferente do que você autorizou.
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    Cidade e dataLocal e data da assinatura. A data pesa porque a anuência se refere ao estado de coisas daquele momento, e documento antigo costuma ser recusado quando o negócio demora a se concretizar.

Outorga conjugal: o que o artigo 1.647 exige

O artigo 1.647 do Código Civil lista quatro atos que nenhum dos cônjuges pratica sozinho: alienar ou gravar de ônus real bem imóvel, demandar em juízo sobre esses bens ou direitos, prestar fiança ou aval, e fazer doação não remuneratória de bem comum. A anuência do outro cônjuge é o que completa a legitimação para o ato.

A exceção está no próprio caput e resolve muita dúvida: no regime da separação absoluta de bens a autorização não é exigida. O artigo 1.687 confirma que, nesse regime, cada cônjuge administra e aliena livremente o que é seu. Quem é casado sob separação convencional, com pacto antenupcial registrado, não precisa colher assinatura nenhuma para vender o imóvel que está apenas no nome dele.

Negativa sem razão tem saída. O artigo 1.648 permite que o juiz supra a outorga quando um dos cônjuges a nega sem motivo justo, ou quando é impossível concedê-la, situação de quem está desaparecido ou incapaz. O pedido corre em processo próprio e a decisão judicial substitui a assinatura naquele ato.

Faltando a anuência e não havendo suprimento, o ato fica anulável. O artigo 1.649 dá ao cônjuge prejudicado o prazo de até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal para pedir a anulação. O parágrafo único do mesmo artigo abre a porta da correção: a aprovação posterior valida o ato, desde que feita por instrumento público ou por instrumento particular autenticado.

A fiança tem tratamento mais severo, e quem pretende ser fiador precisa saber disso antes de assinar. A Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, e não apenas da meação de quem ficou de fora. O credor não fica com meia garantia: fica sem garantia.

Condomínio, vizinho e terceiro em contrato

  • Obra que mexe na fachadaO artigo 1.336, inciso III, do Código Civil proíbe o condômino de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas, e o artigo 10 da Lei 4.591 de 1964 repete a proibição. A alteração depende da aquiescência dos condôminos na forma que a lei e a convenção exigirem, e a declaração isolada de um vizinho não substitui essa aprovação.
  • Obra em área comumO artigo 1.341 do Código Civil condiciona obras voluptuárias ao voto de dois terços dos condôminos e obras úteis ao voto da maioria. A concordância escrita dos vizinhos mais próximos ajuda a instruir o pedido levado à assembleia, e é assim que ela deve ser apresentada.
  • Instalação de equipamentoAr-condicionado, antena, grade, toldo e fechamento de sacada quase sempre têm regra específica na convenção ou no regimento interno. Leia esses documentos antes de assinar ou de pedir a assinatura, porque são eles que dizem quem precisa concordar e com que quórum.
  • Anuência de vizinho fora do condomínioAparece em obra encostada na divisa, em servidão de passagem e em pedido de licença na prefeitura. Ela documenta o acordo entre os dois lados e evita discussão futura sobre incômodo, mas não faz as vezes do alvará municipal.
  • Terceiro que precisa concordar com o contratoLocador que consente na sublocação, pelo artigo 13 da Lei 8.245 de 1991, sócio que concorda com a cessão de quotas e credor que aceita a assunção da dívida por outra pessoa. Sem essa concordância, o negócio existe entre quem assinou, mas não produz efeito contra quem ficou de fora dele.
  • Carta de anuência para baixa de protestoUso próximo e muito procurado. O artigo 26 da Lei 9.492 de 1997 trata do cancelamento do registro de protesto, pedido diretamente no tabelionato de protesto com a apresentação do título original. Quando o original não pode ser apresentado, entra a declaração de anuência do credor, com identificação e firma reconhecida. A carta é peça do procedimento, e quem cancela é o cartório, mediante requerimento e emolumentos.

O que esta declaração não faz

  • Não substitui a forma pública que a lei exigeSe o ato principal precisa de escritura pública, a anuência acompanha essa forma e costuma ser colhida na própria escritura. Papel assinado em casa não supre a outorga que o tabelião precisa recolher no ato.
  • Não substitui a assembleia do condomínioAssinatura de vizinhos, ainda que muitas, não é deliberação. Obra que depende de quórum continua dependendo de assembleia convocada, votada e registrada em ata.
  • Não cancela protesto sozinhaO cancelamento é ato do tabelionato de protesto, requerido por interessado e sujeito ao pagamento de emolumentos. A carta de anuência instrui o pedido e nada mais.
  • Não vincula quem não assinouA anuência produz efeito em relação a quem a deu. Outros interessados no mesmo ato, como os demais herdeiros, os demais sócios ou o coproprietário do imóvel, precisam manifestar-se por si.
  • Não dispensa licença nem alvaráConcordância de vizinho não é autorização do poder público. Obra que exige alvará continua exigindo alvará, e a prefeitura não fica obrigada por um acordo particular.
  • Não conserta negócio nuloA anuência remove um obstáculo específico. Ela não corrige objeto ilícito, falta de capacidade da parte nem vício de consentimento, e não transforma em exigível uma obrigação que a lei não admite.

Quando procurar um advogado

Este gerador monta a declaração a partir do que você escreve. Ele não analisa o seu regime de bens, não lê a convenção do seu condomínio e não substitui aconselhamento jurídico. Nas situações abaixo, uma conversa com advogado ou com o tabelião custa bem menos do que refazer o negócio depois.

  • Venda de imóvel do casalConfira antes o regime de bens na certidão de casamento e a situação do imóvel na matrícula atualizada. O tabelionato vai exigir as duas coisas, e é ali que aparecem surpresas como pacto antenupcial sem registro, usufruto em nome de terceiro ou penhora averbada.
  • Fiança em contrato de aluguelAntes de assinar como fiador, ou de anuir para que o seu cônjuge assine, entenda a extensão da garantia. A Súmula 332 protege quem não assinou, mas quem assinou responde com o próprio patrimônio, e a fiança costuma se estender pelo período em que o contrato segue por prazo indeterminado.
  • Obra em área comumQuando a convenção do condomínio é omissa ou contraditória sobre o que a obra exige, a leitura precisa ser feita por quem conhece a matéria. Obra iniciada sem o quórum correto costuma terminar em ação de demolição, com o custo todo para quem executou.
  • Sócio que se recusa a anuirA saída depende do tipo societário e do que está escrito no contrato social. O artigo 1.057 do Código Civil só se aplica à sociedade limitada quando o contrato não dispõe de modo diverso, e a recusa pode abrir caminho para apuração de haveres ou dissolução parcial.
  • Cônjuge desaparecido ou incapazNão há como colher a assinatura, e assinar por ele não é opção. O caminho é o suprimento judicial do artigo 1.648, e em alguns casos a curatela. Contornar isso com procuração vencida ou com assinatura de terceiro cria um problema maior do que o original.

Depois de assinar

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    Confirme a forma com quem vai receberAntes de imprimir, pergunte ao tabelionato, ao banco ou ao síndico se eles querem a anuência em documento apartado, com firma reconhecida, ou lavrada dentro do ato principal. Cada destinatário tem exigência própria, e refazer depois atrasa o negócio.
  2. 2
    Reconheça a firma quando fizer diferençaNo cancelamento de protesto a firma reconhecida é exigida pelo artigo 26 da Lei 9.492 de 1997. Em cartório de registro de imóveis e em banco, é praxe. Entre partes que se conhecem e confiam, ela serve apenas para provar que a assinatura é mesmo daquela pessoa.
  3. 3
    Entregue junto do ato principalAnuência solta perde sentido. Ela deve ser juntada à escritura, ao contrato, ao processo ou ao requerimento a que se refere, e ficar arquivada no mesmo lugar que ele.
  4. 4
    Guarde a sua viaFique com o arquivo em PDF e com uma cópia assinada. Se a extensão do que você autorizou for discutida mais adiante, o que você escreveu no campo de ressalvas é a sua defesa.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

No regime de separação absoluta de bens ainda é preciso a outorga do cônjuge?

Não é. O caput do artigo 1.647 do Código Civil abre exceção expressa para o regime da separação absoluta, e o artigo 1.687 confirma que nele cada cônjuge administra e aliena livremente os seus bens. O cuidado está na prova: o tabelionato pede a certidão de casamento com a averbação do pacto antenupcial, e sem esse documento a exigência da assinatura volta.

Fiança prestada sem a anuência do cônjuge vale?

A garantia cai por inteiro. O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge para prestar fiança ou aval, e a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça diz que a fiança dada sem essa autorização implica ineficácia total. Não é apenas a meação de quem não assinou que fica preservada: o credor perde a garantia toda. Por isso todo contrato de aluguel com fiador casado pede a assinatura do cônjuge.

O que fazer quando o cônjuge se recusa a dar a anuência?

Existe caminho judicial. O artigo 1.648 do Código Civil permite que o juiz supra a outorga quando um dos cônjuges a nega sem motivo justo, ou quando é impossível concedê-la. O pedido corre em ação própria, com a demonstração de que a recusa não tem fundamento, e a decisão substitui a assinatura para aquele ato específico. Recusa com motivo razoável, como venda por preço muito abaixo do mercado, tende a ser mantida.

Esta declaração dispensa a aprovação da obra em assembleia?

Não dispensa. Anuência de vizinhos é manifestação individual, e assembleia é deliberação do condomínio, com convocação, quórum e ata. O artigo 1.341 do Código Civil pede dois terços dos condôminos para obra voluptuária e maioria para obra útil, e alterar a forma ou a cor da fachada esbarra no artigo 1.336, inciso III. As assinaturas instruem o pedido, mas quem autoriza é a assembleia, na forma da convenção.

Carta de anuência e declaração de anuência são a mesma coisa?

O conteúdo é o mesmo e o nome muda conforme o uso. Carta de anuência é como o mercado chama a declaração que o credor emite para baixar protesto e liberar restrição de crédito, em geral no papel timbrado dele. Declaração de anuência é o nome mais usado na outorga conjugal e na concordância de terceiro com um contrato. Nos dois casos o que decide é a identificação de quem consente, a descrição precisa do ato e a assinatura.

Como a carta de anuência entra no cancelamento de um protesto?

Ela é uma das peças, não o cancelamento. O artigo 26 da Lei 9.492 de 1997 diz que o cancelamento do registro de protesto se pede diretamente no tabelionato de protesto, com a apresentação do título original. Quando o original não pode ser apresentado, o cartório exige a declaração de anuência de quem figura no registro como credor, com identificação e firma reconhecida. O cancelamento é ato do tabelionato e depende do pagamento dos emolumentos.

A anuência tem que ser lavrada na mesma escritura do negócio?

Depende do ato principal. Quando a lei exige escritura pública, caso dos imóveis de valor superior a trinta salários mínimos pelo artigo 108 do Código Civil, a prática é o cônjuge comparecer e assinar a própria escritura, e o tabelião decide se aceita a anuência em documento apartado. Para contrato particular, a declaração separada resolve e pode ser anexada ao instrumento. Pergunte antes a quem vai receber o documento.

Em quais situações a firma do anuente precisa ser reconhecida?

Em três, principalmente. No cancelamento de protesto, porque o artigo 26 da Lei 9.492 de 1997 exige firma reconhecida do credor quando o título original não é apresentado. Na aprovação posterior de ato praticado sem outorga conjugal, porque o parágrafo único do artigo 1.649 do Código Civil admite instrumento particular autenticado. E sempre que o destinatário exigir por rotina própria, como bancos e cartórios de registro de imóveis. Entre partes que se conhecem, o reconhecimento serve só para provar que a assinatura é mesmo daquela pessoa.

Dá para anuir depois que o negócio já foi fechado?

Dá, e o Código Civil prevê a hipótese. O parágrafo único do artigo 1.649 diz que a aprovação torna válido o ato praticado sem a outorga, desde que feita por instrumento público ou por instrumento particular autenticado. Essa aprovação posterior fecha a janela que o caput do mesmo artigo abre ao cônjuge, de até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, para pedir a anulação. Enquanto ela não vem, o ato segue anulável.

O sócio precisa anuir na cessão de quotas de uma limitada?

Leia primeiro o contrato social, porque é ele que decide. Sendo o contrato omisso, aplica-se o artigo 1.057 do Código Civil: a quota pode ser cedida a outro sócio sem depender dos demais, e a quem não seja sócio se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A anuência escrita dos outros sócios evita discussão e costuma ser pedida pela junta comercial no arquivamento da alteração contratual.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Código Civil, artigo 1.647 (atos que dependem da autorização do outro cônjuge); Código Civil, artigo 1.648 (suprimento judicial da outorga negada sem justo motivo); Código Civil, artigo 1.649 (anulabilidade do ato sem outorga e aprovação posterior); Código Civil, artigo 1.687 (livre disposição dos bens no regime de separação); Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça (ineficácia total da fiança sem outorga); Código de Processo Civil, artigo 73 (consentimento do cônjuge em ação sobre direito real imobiliário); Código Civil, artigos 1.336 e 1.341 (fachada e quóruns de obra em condomínio); Lei 4.591 de 1964, artigo 10 (alteração da fachada em condomínio edilício); Lei 9.492 de 1997, artigo 26 (cancelamento do registro de protesto); Código Civil, artigo 496 (venda de ascendente a descendente); Código Civil, artigo 1.057 (cessão de quotas na sociedade limitada); Lei 8.245 de 1991, artigo 13 (consentimento do locador para sublocação).

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