No regime de separação absoluta de bens ainda é preciso a outorga do cônjuge?+
Não é. O caput do artigo 1.647 do Código Civil abre exceção expressa para o regime da separação absoluta, e o artigo 1.687 confirma que nele cada cônjuge administra e aliena livremente os seus bens. O cuidado está na prova: o tabelionato pede a certidão de casamento com a averbação do pacto antenupcial, e sem esse documento a exigência da assinatura volta.
Fiança prestada sem a anuência do cônjuge vale?+
A garantia cai por inteiro. O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge para prestar fiança ou aval, e a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça diz que a fiança dada sem essa autorização implica ineficácia total. Não é apenas a meação de quem não assinou que fica preservada: o credor perde a garantia toda. Por isso todo contrato de aluguel com fiador casado pede a assinatura do cônjuge.
O que fazer quando o cônjuge se recusa a dar a anuência?+
Existe caminho judicial. O artigo 1.648 do Código Civil permite que o juiz supra a outorga quando um dos cônjuges a nega sem motivo justo, ou quando é impossível concedê-la. O pedido corre em ação própria, com a demonstração de que a recusa não tem fundamento, e a decisão substitui a assinatura para aquele ato específico. Recusa com motivo razoável, como venda por preço muito abaixo do mercado, tende a ser mantida.
Esta declaração dispensa a aprovação da obra em assembleia?+
Não dispensa. Anuência de vizinhos é manifestação individual, e assembleia é deliberação do condomínio, com convocação, quórum e ata. O artigo 1.341 do Código Civil pede dois terços dos condôminos para obra voluptuária e maioria para obra útil, e alterar a forma ou a cor da fachada esbarra no artigo 1.336, inciso III. As assinaturas instruem o pedido, mas quem autoriza é a assembleia, na forma da convenção.
Carta de anuência e declaração de anuência são a mesma coisa?+
O conteúdo é o mesmo e o nome muda conforme o uso. Carta de anuência é como o mercado chama a declaração que o credor emite para baixar protesto e liberar restrição de crédito, em geral no papel timbrado dele. Declaração de anuência é o nome mais usado na outorga conjugal e na concordância de terceiro com um contrato. Nos dois casos o que decide é a identificação de quem consente, a descrição precisa do ato e a assinatura.
Como a carta de anuência entra no cancelamento de um protesto?+
Ela é uma das peças, não o cancelamento. O artigo 26 da Lei 9.492 de 1997 diz que o cancelamento do registro de protesto se pede diretamente no tabelionato de protesto, com a apresentação do título original. Quando o original não pode ser apresentado, o cartório exige a declaração de anuência de quem figura no registro como credor, com identificação e firma reconhecida. O cancelamento é ato do tabelionato e depende do pagamento dos emolumentos.
A anuência tem que ser lavrada na mesma escritura do negócio?+
Depende do ato principal. Quando a lei exige escritura pública, caso dos imóveis de valor superior a trinta salários mínimos pelo artigo 108 do Código Civil, a prática é o cônjuge comparecer e assinar a própria escritura, e o tabelião decide se aceita a anuência em documento apartado. Para contrato particular, a declaração separada resolve e pode ser anexada ao instrumento. Pergunte antes a quem vai receber o documento.
Em quais situações a firma do anuente precisa ser reconhecida?+
Em três, principalmente. No cancelamento de protesto, porque o artigo 26 da Lei 9.492 de 1997 exige firma reconhecida do credor quando o título original não é apresentado. Na aprovação posterior de ato praticado sem outorga conjugal, porque o parágrafo único do artigo 1.649 do Código Civil admite instrumento particular autenticado. E sempre que o destinatário exigir por rotina própria, como bancos e cartórios de registro de imóveis. Entre partes que se conhecem, o reconhecimento serve só para provar que a assinatura é mesmo daquela pessoa.
Dá para anuir depois que o negócio já foi fechado?+
Dá, e o Código Civil prevê a hipótese. O parágrafo único do artigo 1.649 diz que a aprovação torna válido o ato praticado sem a outorga, desde que feita por instrumento público ou por instrumento particular autenticado. Essa aprovação posterior fecha a janela que o caput do mesmo artigo abre ao cônjuge, de até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, para pedir a anulação. Enquanto ela não vem, o ato segue anulável.
O sócio precisa anuir na cessão de quotas de uma limitada?+
Leia primeiro o contrato social, porque é ele que decide. Sendo o contrato omisso, aplica-se o artigo 1.057 do Código Civil: a quota pode ser cedida a outro sócio sem depender dos demais, e a quem não seja sócio se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A anuência escrita dos outros sócios evita discussão e costuma ser pedida pela junta comercial no arquivamento da alteração contratual.