INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO
Partes
PRIMEIRO DISTRATANTE: Núcleo Vidraçaria e Esquadrias Ltda., inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 18.442.907/0001-76, residente e domiciliado(a) em Rua Almirante Barroso, 415, galpão 2, Vila Industrial, Sorocaba, SP.
SEGUNDO DISTRATANTE: Rodrigo Salgado Bittencourt, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 529.982.247-25, residente e domiciliado(a) em Rua Doutor Álvaro Soares, 268, apartamento 71, Centro, Sorocaba, SP.
As partes acima qualificadas, de comum acordo e por livre manifestação de vontade, resolvem encerrar o contrato adiante identificado, na forma do artigo 472 do Código Civil, mediante as cláusulas seguintes.
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO CONTRATO DESFEITO. As partes celebraram, em 9 de março de 2026, contrato particular de prestação de serviço de projeto e instalação de esquadrias de alumínio no imóvel situado na Rua Doutor Álvaro Soares, 268, apartamento 71, Sorocaba, SP, pelo valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), contrato este que não foi levado a registro.
CLÁUSULA SEGUNDA. DO ENCERRAMENTO. De comum acordo, as partes dão por encerrado o contrato descrito na cláusula primeira, com efeito a partir de 13 de agosto de 2026, cessando nesta data todas as obrigações recíprocas de execução e de pagamento nele previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA. DO QUE FOI EXECUTADO. As partes reconhecem que foram entregues e aceitas as esquadrias da sala e dos dois dormitórios, correspondentes a 60% do escopo contratado, e que o SEGUNDO DISTRATANTE já pagou R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) por essa etapa. O restante do escopo não será executado.
CLÁUSULA QUARTA. DO ACERTO DE VALORES. O PRIMEIRO DISTRATANTE restituirá ao SEGUNDO DISTRATANTE a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente ao adiantamento de material da etapa não executada, em parcela única, até 27 de agosto de 2026, por transferência à conta indicada nas observações. O atraso sujeita o valor a correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 2%.
CLÁUSULA QUINTA. DA MULTA CONTRATUAL. As partes ajustam que nenhuma multa é devida por qualquer delas em razão deste encerramento consensual, ficando afastada a aplicação da cláusula de rescisão do contrato desfeito.
CLÁUSULA SEXTA. DA QUITAÇÃO RECÍPROCA. Cumprida a restituição prevista na cláusula quarta, as partes dão uma à outra plena, geral e recíproca quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato ora desfeito, nada mais tendo a reclamar entre si, a qualquer tempo ou título, seja de valores, multas, indenizações ou perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA. DO QUE SOBREVIVE AO DISTRATO. Permanece em vigor a garantia de 5 anos sobre as esquadrias já instaladas, contada da data de cada instalação, nos termos do contrato desfeito, que subsiste exclusivamente quanto a essa obrigação.
CLÁUSULA OITAVA. DA DEVOLUÇÃO DE BENS. O SEGUNDO DISTRATANTE devolverá, até 20 de agosto de 2026, os dois perfis de alumínio não instalados que se encontram no imóvel, mediante recibo de retirada assinado pelo PRIMEIRO DISTRATANTE.
CLÁUSULA NONA. DA AUSÊNCIA DE GARANTIAS DE TERCEIROS. As partes declaram que o contrato desfeito não contava com fiador, avalista ou garantia real, nada havendo a liberar perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA. DA FORMA E DO FORO. Este distrato é firmado por instrumento particular, mesma forma do contrato desfeito, na conformidade do artigo 472 do Código Civil. As partes elegem o foro da comarca de Sorocaba, SP, para dirimir questões oriundas deste instrumento.
A restituição prevista na cláusula quarta será feita à conta corrente do SEGUNDO DISTRATANTE no Banco 341, agência 0298, conta 44117-9. Integra este distrato cópia do contrato de prestação de serviço de 9 de março de 2026 e o termo de aceite da etapa entregue, assinado em 4 de julho de 2026.
E por estarem de acordo com o encerramento aqui ajustado e com a quitação nele declarada, as partes firmam o presente distrato em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Sorocaba, 13/08/2026
Núcleo Vidraçaria e Esquadrias Ltda.
PRIMEIRO DISTRATANTE
Rodrigo Salgado Bittencourt
SEGUNDO DISTRATANTE
Beatriz Nakagawa Ferri, CPF 390.533.447-05
Testemunha 1
Otávio Mendes Caldeira, CPF 111.444.777-35
Testemunha 2
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