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Distrato: Modelo Grátis para Encerrar um Contrato de Comum Acordo

Monte o distrato do contrato na tela e baixe em PDF ou Word. Modelo gratuito com quitação recíproca e o artigo 472 do Código Civil explicado.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO


Partes

PRIMEIRO DISTRATANTE: , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , residente e domiciliado(a) em .

SEGUNDO DISTRATANTE: , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , residente e domiciliado(a) em .

As partes acima qualificadas, de comum acordo e por livre manifestação de vontade, resolvem encerrar o contrato adiante identificado, na forma do artigo 472 do Código Civil, mediante as cláusulas seguintes.

Cláusulas

____________

E por estarem de acordo com o encerramento aqui ajustado e com a quitação nele declarada, as partes firmam o presente distrato em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

,

 
PRIMEIRO DISTRATANTE
 
SEGUNDO DISTRATANTE
 
Testemunha 1
 
Testemunha 2

Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Nome ou razão social, CPF ou CNPJ, Nome ou razão social e mais 3

O que é o distrato

Distrato é o acordo pelo qual as duas partes de um contrato decidem encerrá-lo antes que ele chegue ao fim natural. O Código Civil trata dele em um artigo curto e decisivo, o 472: o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato. Ele é, na prática, um contrato ao contrário, e por isso segue a mesma lógica de vontade, capacidade e forma que valeu para o original.

O ponto que separa o distrato de tudo que se parece com ele é a bilateralidade. Só existe distrato quando os dois lados querem encerrar. Se apenas um quer sair, a saída tem outro nome, outro fundamento e outro procedimento, e usar o papel errado aqui costuma custar caro: um distrato assinado por uma pessoa só não é distrato nenhum, é uma carta.

O documento serve para qualquer contrato: prestação de serviço, locação, compra e venda, parceria, representação, empréstimo. A Lei do Inquilinato, por exemplo, prevê no inciso I do artigo 9º que a locação também pode ser desfeita por mútuo acordo, que é exatamente o distrato aplicado ao aluguel. Muda o conteúdo das cláusulas, não a estrutura do instrumento.

Escrever o distrato tem uma função que a conversa não cumpre. Ele fixa a data em que o encerramento passa a valer, o acerto de valores entre as partes, a quitação recíproca e o destino do que ficou pendente. Sem isso, o contrato continua formalmente vivo e cada lado guarda uma versão diferente do que foi combinado no telefone.

Quando o distrato é o documento certo

  • Os dois lados querem encerrarÉ a condição básica. Serviço que perdeu o sentido, obra que não vai começar, sociedade de projeto que não decolou: quando ninguém quer continuar e não há briga sobre culpa, o distrato resolve em uma folha.
  • Serviço interrompido no meioParte do trabalho foi entregue e parte não. O distrato registra até onde se executou, quanto se paga por isso e que nenhum dos dois cobrará o resto, o que evita a discussão sobre percentual concluído meses depois.
  • Aluguel encerrado antes do prazo, em comum acordoLocador e inquilino combinam a entrega das chaves antes do término. O distrato define a data da devolução, o destino da caução, a leitura das contas de consumo e se há ou não multa proporcional pela saída antecipada.
  • Compra e venda desfeita antes da transferênciaComprador desistiu, vendedor concordou. O distrato precisa dizer quanto volta, em quanto tempo, quem arca com despesas já feitas e, quando o contrato foi levado a registro, quem cuida do cancelamento na matrícula.
  • Substituição de um contrato por outroQuando as partes vão refazer o combinado em novas bases, encerrar formalmente o anterior evita que dois contratos sobre o mesmo objeto convivam. Nesse caso, escreva também se o novo instrumento substitui o antigo em tudo.
  • Quando existe valor em aberto e as partes acertamO distrato é o lugar de registrar o pagamento final, o parcelamento acordado ou o perdão do saldo. Ele é o momento em que a conta é fechada, e o único documento em que os dois lados assinam essa conta juntos.

O que vai em cada campo

  1. 1
    Primeiro distratanteNome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço de quem toma a iniciativa do encerramento. Use exatamente a mesma qualificação que consta do contrato original: nome mudado por casamento ou endereço novo entram como observação, para que se saiba que é a mesma pessoa.
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    Segundo distratanteA mesma qualificação para o outro lado. Se o contrato original tinha três signatários, todos precisam figurar e assinar o distrato, porque quem não assina não fica vinculado ao encerramento nem à quitação declarada nele.
  3. 3
    CláusulasÉ o corpo do documento e sai exatamente como você escrever. A primeira cláusula identifica o contrato desfeito por tipo, objeto, data de assinatura e registro, quando houver. Depois vêm a data em que o encerramento passa a valer, o acerto de valores, a quitação recíproca, o que sobrevive ao distrato e o destino das garantias. Numere as cláusulas para poder citá-las depois.
  4. 4
    Cidade e dataA cidade e o dia da assinatura do distrato. Cuidado com uma confusão comum: a data da assinatura não é necessariamente a data em que o encerramento produz efeito. Se o combinado é encerrar no fim do mês, escreva as duas datas na cláusula, porque só a segunda define até quando as obrigações correm.
  5. 5
    TestemunhasNome e CPF de duas pessoas que não sejam parte no acordo. Elas importam mais aqui do que parece: pelo inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Se o distrato prevê pagamento parcelado, essas duas assinaturas encurtam a cobrança de uma parcela que não vier.
  6. 6
    ObservaçõesEspaço para o que não coube nas cláusulas: número da matrícula do imóvel, termo de vistoria anexo, relação de bens devolvidos, dados bancários para a devolução de valores, protocolo de notificação anterior. Cite documento e data.

Distrato, resilição, resolução: o que muda em cada palavra

A confusão de vocabulário é a razão principal de alguém buscar por distrato, e ela tem consequência prática. Escolher o nome errado significa escolher o fundamento errado, e um documento com o fundamento errado não produz o efeito que se esperava dele. O Código Civil separa as hipóteses em três artigos seguidos, e a distinção é simples quando se olha para quem decide o encerramento e por quê.

  • Distrato, artigo 472Os dois lados querem encerrar e assinam juntos. Não se discute culpa e ninguém precisa justificar motivo. A exigência é de forma: o distrato segue a mesma forma que a lei pediu para o contrato.
  • Resilição unilateral, artigo 473Uma parte encerra sozinha, nos casos em que a lei ou o próprio contrato permitem, mediante denúncia notificada à outra. O parágrafo único traz um freio pouco lembrado: se a outra parte fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia só produz efeito depois de decorrido prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.
  • Resolução por inadimplemento, artigos 474 e 475Uma parte descumpriu e a outra desfaz o contrato por causa disso. Havendo cláusula resolutiva expressa, ela opera de pleno direito; sendo tácita, depende de interpelação judicial. A parte lesada escolhe entre desfazer o contrato ou exigir seu cumprimento, e em qualquer dos casos pode pedir perdas e danos.
  • Rescisão, a palavra do dia a diaÉ o termo que o mercado usa para tudo, inclusive em cláusula de contrato. Não erra quem escreve rescisão em uma conversa, mas no documento convém dizer qual das três hipóteses está sendo aplicada, porque é isso que define o que cada lado pode cobrar depois.

Quitação recíproca e efeito para o futuro

A cláusula de quitação recíproca é o que dá segurança ao distrato, e ela precisa ser expressa. Encerrar o contrato, sozinho, apenas impede que novas obrigações nasçam dali para a frente. Não impede que uma das partes procure a outra três meses depois cobrando uma diferença de medição, uma multa que entende devida ou uma indenização por algo que ficou mal resolvido.

A redação útil declara que as partes dão umas às outras plena e recíproca quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato desfeito, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. O artigo 320 do Código Civil dá o roteiro do que uma quitação precisa designar: valor e espécie da dívida quitada, nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento, com a assinatura de quem recebe. O artigo 319 garante ao devedor o direito de exigir a quitação regular e de reter o pagamento enquanto ela não vier.

O segundo ponto que costuma passar em branco é o alcance no tempo. O distrato encerra a relação daqui para a frente e não apaga o passado: obrigações já vencidas continuam devidas, o que já foi executado continua executado e o que já foi pago não retorna, salvo se as partes disserem o contrário. Quem quer perdoar um saldo atrasado precisa escrever que perdoa; quem quer receber de volta um sinal precisa escrever quanto, quando e como.

Vale separar os dois assuntos em cláusulas distintas. Uma cláusula diz o que ainda será pago, com valor e data. Outra diz que, cumprido aquilo, as partes se dão quitação. Assim a quitação fica condicionada ao pagamento e não vira uma renúncia assinada antes de o dinheiro entrar, erro que aparece em modelo pronto com frequência.

Nem tudo, porém, deve morrer com o contrato. Confidencialidade, garantia de serviço já entregue, não concorrência acordada e obrigações de sigilo costumam ser previstas para sobreviver ao encerramento. Se a intenção é mantê-las, escreva quais cláusulas permanecem em vigor e por quanto tempo, porque uma quitação ampla e sem ressalva pode ser lida como o fim de tudo, inclusive delas.

Imóvel na planta, garantias e quem não assinou

O distrato de compra de imóvel na planta tem regra própria e é o caso em que mais gente se machuca. A Lei 13.786 de 2018 inseriu o artigo 67-A na Lei 4.591/1964, que trata da incorporação imobiliária, e alterou a Lei 6.766/1979, dos loteamentos, para disciplinar o desfazimento desses contratos. A lei fixa limites para o quanto o incorporador pode reter do que já foi pago, e esses limites mudam conforme o regime a que o empreendimento está submetido, entre outros fatores. Não aceite o número que a construtora apresenta sem conferir o contrato, o quadro-resumo e o enquadramento do empreendimento, porque a conta oferecida na mesa nem sempre é a que a lei autoriza.

A forma volta a mandar quando há imóvel envolvido. Pelo artigo 108 do Código Civil, é da substância do ato a escritura pública nos negócios que visem constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Combinado com o artigo 472, isso significa que o desfazimento acompanha o contrato original: se o negócio exigiu escritura, o distrato também exige.

Garantia não se solta sozinha. Fiador, avalista, caução e alienação fiduciária são figuras que envolvem terceiros ou registros próprios, e o distrato assinado por duas pessoas não alcança quem ficou de fora. O artigo 819 do Código Civil determina que a fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva; o artigo 366 acrescenta que a novação feita sem o consentimento do fiador o exonera, o que pode surpreender o credor que parcelou o saldo no distrato e achou que a fiança continuava valendo. Havendo fiador, escreva no documento o que acontece com ele e peça que assine.

A regra vale para todo terceiro. Quem não assinou o distrato não está vinculado a ele: o banco que financiou, o condomínio que cobra, o sócio que não participou, o cessionário do crédito. Se o encerramento depende da concordância de alguém de fora, essa concordância precisa vir por escrito, e é para isso que existe a declaração de anuência.

O que o distrato não faz

Ele não cancela registro em cartório. Contrato levado a registro ou averbado em matrícula continua lá depois do distrato assinado, e o cancelamento é ato próprio do cartório. O inciso II do artigo 250 da Lei 6.015/1973 permite o cancelamento a requerimento unânime das partes que participaram do ato registrado, se capazes e com firmas reconhecidas por tabelião. Alguém precisa protocolar, pagar os emolumentos e acompanhar, e o gerador não faz isso.

Ele não devolve valores por si só. O distrato é o título do acerto, não o pagamento. Se há dinheiro a restituir, o texto precisa dizer quanto, para qual conta, em que prazo e com que consequência no atraso. Assinado o documento e não vindo o valor, a cobrança é o passo seguinte, e é aí que as duas testemunhas do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil fazem diferença.

Ele não libera garantia automaticamente. Fiança, aval, caução em dinheiro, seguro e alienação fiduciária seguem regras próprias e envolvem terceiros ou instituições que não assinaram o distrato. Liberação de garantia se escreve, se comunica a quem prestou e, quando registrada, se baixa no órgão competente.

Ele não vale contra quem não assinou. Nem contra o coobrigado que ficou de fora, nem contra o credor que recebeu o crédito por cessão, nem contra o proprietário que não figurou no instrumento. Falta assinatura de um dos titulares e o encerramento fica pela metade.

Ele também não corrige a forma exigida por lei. Um distrato particular de negócio que pedia escritura pública não desfaz o negócio na forma do artigo 472; ele documenta a vontade das partes, o que é útil, mas não substitui o ato notarial. E nada aqui garante o resultado: o gerador monta o texto que você escreve, não avalia o seu caso.

Quando procurar um advogado

Este gerador monta um instrumento particular a partir do que você digita. Ele não analisa o contrato original, não calcula o que é devido e não substitui aconselhamento jurídico. Algumas situações têm dinheiro ou risco suficiente para justificar uma leitura profissional antes da assinatura.

  • Contrato com valores em abertoSaldo devedor, parcelas atrasadas, retenção de garantia ou serviço entregue pela metade transformam o distrato em acordo de pagamento. Errar a ordem entre quitação e pagamento, ou dar quitação ampla antes de receber, é o tipo de detalhe que decide quem sai perdendo.
  • Imóvel comprado na plantaA Lei 13.786/2018 fixa limites de retenção que variam conforme o regime do empreendimento, e a conta apresentada pela incorporadora costuma incluir corretagem, fruição e encargos. Conferir a memória de cálculo antes de assinar vale mais do que discutir depois.
  • Sociedade empresarialSaída de sócio e encerramento de empresa passam por alteração ou distrato social arquivado na Junta Comercial, apuração de haveres e baixa de inscrições. O parágrafo único do artigo 1.003 e o artigo 1.032 do Código Civil mantêm a responsabilidade de quem sai por dois anos após a averbação, o que exige planejamento e não um formulário.
  • Contrato com cláusula de multa altaQuando o contrato prevê multa pesada pela saída, a negociação do distrato é justamente sobre ela. Definir se a multa é devida no encerramento consensual, se é reduzida ou se é dispensada muda o valor do acordo, e a redação precisa ser inequívoca.
  • Contrato registrado em cartórioRegistro em matrícula de imóvel, em Registro de Títulos e Documentos ou em Junta Comercial exige um segundo passo depois da assinatura, com requisitos formais próprios e reconhecimento de firma. Um distrato bem escrito que nunca chega ao cartório deixa o mundo lá fora enxergando o contrato de pé.
  • Quando já existe conflitoSe uma das partes fala em culpa, em indenização ou em processo, o caminho deixou de ser o distrato amigável e passou a ser resolução, notificação ou acordo judicial, com prazos e efeitos que um modelo não cobre.

Depois de assinar

  1. 1
    Duas vias assinadasImprima em duas vias e assine as duas, junto das testemunhas. Cada parte guarda a sua com assinaturas originais. O gerador imprime as duas de uma vez, com linha de corte.
  2. 2
    Rubrique as páginas e anexe o contrato desfeitoRubricar todas as folhas dificulta a substituição de uma página depois. Anexar cópia do contrato encerrado ao distrato evita que, anos adiante, ninguém saiba de que instrumento aquele documento estava falando.
  3. 3
    Reconheça firma quando o destino for cartório ou registroReconhecimento de firma não é obrigatório para o distrato valer entre as partes. Ele passa a ser exigido quando o documento vai instruir cancelamento de registro, hipótese em que o inciso II do artigo 250 da Lei 6.015/1973 pede firmas reconhecidas, e é recomendável sempre que houver imóvel ou valor relevante envolvido.
  4. 4
    Cumpra o acerto de valores no prazoPague ou devolva no prazo escrito e guarde o comprovante junto do distrato. Pagamento feito sem recibo transforma uma cláusula bem redigida em discussão sobre se o dinheiro entrou.
  5. 5
    Comunique terceiros e baixe garantiasAvise fiador, seguradora, banco, condomínio e quem mais dependia do contrato. Cancele boletos e débitos automáticos, encerre autorizações de acesso e providencie a baixa das garantias registradas.
  6. 6
    Leve ao cartório se o contrato estava registradoProtocole o pedido de cancelamento ou averbação com o distrato, pague os emolumentos e retire a certidão atualizada. Guarde essa certidão: é ela que prova, para quem não estava na sala, que o contrato acabou.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

Distrato, rescisão, resilição e resolução significam a mesma coisa?

Não. Distrato é o acordo bilateral de encerrar, previsto no artigo 472 do Código Civil, e depende da assinatura dos dois lados. Resilição unilateral é a saída de uma parte sozinha, nos casos em que a lei ou o contrato permitem, e opera por denúncia notificada à outra parte, na forma do artigo 473. Resolução é o desfazimento por descumprimento, tratado nos artigos 474 e 475, e pode vir acompanhada de perdas e danos. Rescisão é a palavra do dia a dia que o mercado usa para as três, o que explica boa parte da confusão.

Contrato feito por escritura pública pode ser desfeito por documento particular?

Não. O artigo 472 do Código Civil determina que o distrato se faça pela mesma forma exigida para o contrato. Se a lei exigiu escritura pública, como no artigo 108 para negócios sobre direitos reais em imóvel de valor acima de trinta salários mínimos, o desfazimento também vai a tabelionato de notas. Um distrato particular nesse caso vale como acordo entre as partes, mas não produz o efeito de desfazer o negócio na forma que a lei pediu.

Sem cláusula de quitação recíproca, o distrato impede uma cobrança depois?

Não impede. Encerrar o contrato interrompe as obrigações futuras, e nada mais. Se as partes não declararem, com todas as letras, que nada mais têm a reclamar uma da outra em razão do contrato desfeito, cada uma continua livre para cobrar diferenças, multas e indenizações que entenda devidas. É a cláusula de quitação, e não o encerramento em si, que fecha essa porta. O artigo 320 do Código Civil indica o que uma quitação precisa designar: valor, espécie da dívida, nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento.

O distrato apaga as parcelas que venceram antes da assinatura?

Não, salvo se as partes escreverem isso. O distrato produz efeito para a frente: encerra a relação a partir da data acordada e não desfaz o que já foi executado nem o que já venceu. Três parcelas atrasadas antes da assinatura continuam devidas, a menos que o texto perdoe expressamente esse débito ou declare quitação de tudo. Por isso o acerto de valores e a quitação vêm em cláusulas separadas: uma diz quanto se paga, a outra diz que depois disso não se cobra mais nada.

O fiador fica liberado automaticamente quando as partes assinam o distrato?

Não conte com isso. O fiador não assinou o distrato, então ele não é parte no acordo, e o artigo 819 do Código Civil determina que a fiança não admite interpretação extensiva. Se o distrato parcelar uma dívida ou criar obrigação nova, o artigo 366 é explícito ao dizer que a novação feita sem o consentimento do fiador o exonera, o que pode ser exatamente o oposto do que o credor queria. O caminho seguro é escrever no distrato o que acontece com a fiança e colher a assinatura do fiador na mesma folha.

E se a outra parte não quiser desfazer o contrato?

Aí não há distrato, porque ele é bilateral por definição. Restam dois caminhos, e nenhum deles é este documento. Se a lei ou o contrato autorizam a saída unilateral, aplica-se o artigo 473: a denúncia é notificada à outra parte, e o parágrafo único adverte que, se ela fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia só produz efeito depois de prazo compatível com o vulto desses investimentos. Se a saída se apoia em descumprimento, o terreno é o dos artigos 474 e 475, com cláusula resolutiva expressa ou pedido de resolução, mais perdas e danos.

O distrato cancela sozinho o registro do contrato no cartório?

Não. O registro se cancela por ato do próprio cartório, e o inciso II do artigo 250 da Lei 6.015/1973 permite o cancelamento a requerimento unânime das partes que participaram do ato registrado, desde que capazes e com as firmas reconhecidas por tabelião. Ou seja, o distrato é o documento que instrui o pedido, mas alguém precisa protocolar, pagar os emolumentos e acompanhar a averbação. Enquanto isso não acontece, a matrícula continua mostrando o contrato como se estivesse de pé.

Comprei imóvel na planta e quero desistir: o distrato segue regra própria?

Segue. A Lei 13.786/2018 inseriu o artigo 67-A na Lei 4.591/1964 e alterou a Lei 6.766/1979 justamente para disciplinar o desfazimento desses contratos. Ela fixa limites para a retenção pelo incorporador sobre o que já foi pago, e esses limites variam conforme o regime do empreendimento, entre outros fatores. Confira o caso concreto com o contrato e o quadro-resumo em mãos antes de aceitar qualquer número apresentado pela construtora, porque a conta apresentada nem sempre é a que a lei autoriza.

A multa rescisória prevista no contrato continua devida no distrato?

Depende do que o distrato disser. A multa contratual costuma estar prevista para a saída unilateral ou para o descumprimento, e não para o encerramento consensual, que é o caso do distrato. Como as partes estão livres para dispor do assunto, o texto precisa resolvê-lo: ou declara que nenhuma multa é devida em razão do encerramento amigável, ou fixa o valor combinado e a data de pagamento. Silêncio aqui é o começo de uma discussão, porque cada lado vai ler a cláusula antiga do jeito que lhe convém.

Distrato social de empresa é este mesmo documento?

Não. Encerrar uma sociedade é dissolução seguida de liquidação, com alteração ou distrato social arquivado na Junta Comercial, baixa de inscrições e destinação do acervo. Este gerador monta o distrato de um contrato entre duas partes, que é outra coisa. E mesmo na saída de um sócio a lei mantém a corda esticada: o parágrafo único do artigo 1.003 e o artigo 1.032 do Código Civil deixam quem sai respondendo pelas obrigações sociais por dois anos contados da averbação da modificação.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Código Civil, artigo 472 (o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato); Código Civil, artigo 473 e parágrafo único (resilição unilateral por denúncia notificada e prazo compatível com os investimentos feitos); Código Civil, artigo 474 (cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial); Código Civil, artigo 475 (resolução por inadimplemento, com perdas e danos); Código Civil, artigos 319 e 320 (direito à quitação regular e o que o instrumento de quitação precisa designar); Código Civil, artigo 108 (escritura pública nos negócios sobre direitos reais em imóvel de valor superior a trinta salários mínimos); Código Civil, artigo 819 (a fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva); Código Civil, artigo 366 (novação feita sem o consentimento do fiador o exonera); Código Civil, artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 (responsabilidade do sócio que sai por dois anos após a averbação); Lei 13.786/2018, que inseriu o artigo 67-A na Lei 4.591/1964 e alterou a Lei 6.766/1979 (desfazimento de contrato de imóvel em incorporação e de lote); Lei 8.245/1991, artigo 9º, inciso I (a locação também pode ser desfeita por mútuo acordo); Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), artigo 250, inciso II (cancelamento do registro a requerimento unânime das partes, com firmas reconhecidas); Código de Processo Civil, artigo 784, inciso III (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial).

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