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Declaração de Veracidade: Modelo Grátis Conforme a Lei 13.726/2018

Modelo de declaração de veracidade em PDF e Word. Preencha na tela e veja o que a Lei 13.726/2018 dispensa de firma e autenticação em órgão público.

Declaração de Veracidade


Eu, , portador(a) do RG nº e inscrito(a) no CPF sob o nº , declaro para os devidos fins que são verdadeiras as informações por mim prestadas e que as cópias dos documentos apresentados conferem com os originais em meu poder.

Declaro ainda estar ciente de que a falsidade desta declaração configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, sujeitando o declarante às penas da lei, e assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas.

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Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Nome completo do declarante, CPF do declarante, Cidade

O que é a declaração de veracidade

Declaração de veracidade é o documento em que a própria pessoa afirma, por escrito e sob responsabilidade, que uma informação prestada ou uma cópia entregue corresponde à verdade. Não depende de cartório, de testemunha nem de formulário oficial. O que a sustenta é a assinatura de quem declara e a consequência que a lei reserva a quem mente.

A ficha do documento no dia a dia mudou com a Lei 13.726 de 2018, a chamada lei da desburocratização. O artigo 1º dela anuncia o propósito sem rodeio: suprimir ou simplificar formalidades cujo custo, para o cidadão e para o próprio erário, é maior que o risco de fraude que elas evitariam. Em vários pontos, a lei trocou a exigência de papel carimbado pela declaração escrita do interessado, e é essa troca que dá função prática a este modelo.

O efeito jurídico está no artigo 219 do Código Civil: as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. O artigo 408 do Código de Processo Civil repete a regra para o documento particular. Assinar não transforma o que está escrito em verdade indiscutível; prende quem assinou ao que escreveu, e é disso que o órgão receptor precisa para seguir com o pedido.

Quando esta declaração é usada

  • Entrega de cópias a órgão públicoMatrícula na rede de ensino, inscrição em processo seletivo, cadastro em programa municipal. Você entrega a cópia acompanhada da declaração e leva os originais para a conferência no balcão.
  • Fato que você não consegue comprovar por culpa alheiaO artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 13.726/2018 admite que os fatos sejam comprovados por declaração escrita e assinada quando, por motivo não imputável ao solicitante, o documento comprobatório não puder ser obtido do órgão responsável. É a hipótese do sistema fora do ar, do arquivo perdido pela repartição, da certidão que nunca sai.
  • Formulário eletrônico com upload de documentosPlataformas de inscrição pedem uma declaração assinada confirmando que os arquivos enviados conferem com os originais. Sem ela, o envio digital não tem ninguém responsável pelo conteúdo.
  • Prestação de contas de convênio, subvenção ou emendaAssociações e entidades que recebem recurso público costumam anexar declaração de veracidade aos relatórios e às notas fiscais enviados ao concedente.
  • Cadastro de fornecedor e habilitação em licitaçãoBoa parte das declarações exigidas em processo de contratação pública é justamente do tipo que a lei permite substituir por afirmação escrita do interessado.
  • Empresa privada que aceita a declaração por escolha própriaNada impede que um banco ou uma imobiliária dispense a autenticação e aceite a sua declaração. Eles simplesmente não estão obrigados, e a seção de limites explica por quê.

O que vai em cada campo

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    Nome, CPF e RGDo declarante, exatamente como aparecem nos documentos de identidade. Divergência de grafia entre a declaração e o cadastro do órgão é a causa mais comum de devolução no balcão, e resolvê-la depois custa uma segunda ida.
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    O que você declara verdadeiroContinue a frase que já começa impressa, “declaro para os devidos fins que”. O texto padrão afirma que as informações prestadas são verdadeiras e que as cópias conferem com os originais. Ajuste quando estiver declarando outra coisa, e prefira ser específico: uma afirmação vaga protege menos e convence menos.
  3. 3
    Documentos a que a declaração se refereListe peça por peça, com número, data e órgão emissor quando houver. Este é o campo que transforma um papel genérico em prova aproveitável, porque permite saber daqui a três anos o que exatamente foi afirmado e sobre qual documento.
  4. 4
    Órgão ou empresa destinatária e finalidadeDiga a quem se destina e para quê, na mesma frase. O documento sai com a redação “esta declaração é firmada para”, então escreva algo como apresentação à Secretaria Municipal de Educação, para matrícula na rede. Declaração sem destinatário circula mal e costuma ser recusada em outro setor.
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    Cidade e dataLocal e data da assinatura. A data importa porque você está afirmando um estado de coisas naquele momento; documento assinado meses antes gera pergunta sobre o que mudou desde então.
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    AssinaturaAssine igual ao documento de identidade que você vai apresentar. A dispensa de firma prevista na lei funciona porque o agente compara as duas assinaturas, e assinatura diferente da do RG derruba justamente o mecanismo que evita o cartório.

O que a Lei 13.726/2018 dispensou de verdade

A lei tem poucos artigos e um deles concentra quase tudo que interessa a quem está na fila. O artigo 3º lista o que os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não podem mais exigir do cidadão. Ler essa lista antes do atendimento economiza dinheiro e viagem.

  • Reconhecimento de firmaDispensado pelo inciso I. No lugar dele, o agente administrativo confronta a assinatura com a do documento de identidade, ou vê você assinar na frente dele, e atesta a autenticidade no próprio papel. Nenhum cartório entra nessa conta.
  • Autenticação de cópiaDispensada pelo inciso II. O agente compara a cópia com o original que você leva e atesta a conferência. É por isso que a orientação de levar os originais no atendimento não é formalidade: é o que substitui o carimbo do tabelião.
  • Prova de fato já comprovadoO parágrafo 1º veda a exigência de prova relativa a fato que já tenha sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Entregar a mesma coisa duas vezes, em formatos diferentes, deixou de ser exigível.
  • Certidão de outro órgão do mesmo PoderO parágrafo 3º proíbe que o órgão peça ao cidadão certidão ou documento expedido por outro órgão do mesmo Poder, com poucas ressalvas, como antecedentes criminais e informações sobre pessoa jurídica. Se o dado já está com a Administração, buscá-lo é tarefa dela.
  • Documento substituído por declaração do interessadoO parágrafo 2º é o que dá origem a este modelo. Quando o comprovante não puder ser obtido por motivo alheio ao solicitante, o fato pode ser comprovado por declaração escrita e assinada, ficando o declarante sujeito às sanções administrativas, civis e penais em caso de falsidade.
  • Autorização de viagem de menor com firma reconhecidaDispensada quando os pais estiverem presentes no embarque. Vale ter em mente que a lei fala do reconhecimento de firma, e não da autorização em si, que continua exigida nas hipóteses previstas na regulamentação de viagem.

Declarar veracidade não é autenticar

As duas palavras aparecem juntas em tantos formulários que acabaram virando sinônimo na cabeça de quem preenche, e não são. Declarar veracidade é afirmar, em primeira pessoa, que aquilo é verdade, assumindo a responsabilidade por isso. Autenticar é um terceiro atestar que a cópia reproduz o original que ele teve em mãos.

Quem autentica precisa ter recebido essa atribuição. Fora da repartição, quem autentica cópia é o tabelião de notas, na forma do artigo 7º da Lei 8.935/1994. Dentro dela, quem faz o papel equivalente é o próprio agente administrativo, pelo artigo 3º, inciso II, da Lei 13.726/2018, e a conferência dele vale igual porque a lei mandou que valesse.

Este documento faz a primeira coisa, e só ela. Ele não confere cópia com original nem produz fé pública. O que ele entrega ao órgão é um responsável identificado por escrito, com nome, CPF e assinatura, para o caso de a informação se revelar falsa. Em muitos procedimentos isso basta, porque o risco de fraude passou a ser suportado por quem declara, que é exatamente o desenho pensado pela lei.

O que esta declaração não faz

  • Não autentica documentoNenhuma frase escrita por você transforma uma cópia em cópia autenticada. Autenticação depende de tabelião ou da conferência feita pelo agente público.
  • Não vincula empresa privadaA Lei 13.726/2018 alcança órgãos e entidades públicas. Banco, imobiliária, escola particular e empregador podem continuar exigindo firma reconhecida e cópia autenticada, e não há como obrigá-los com base nessa lei.
  • Não substitui documento que a lei exija em originalEscritura pública, certidão de registro de imóvel, autorização judicial e outros atos com forma prescrita continuam sendo exigidos como são. A dispensa é de formalidade acessória, não do documento em si.
  • Não impede a conferênciaO órgão pode checar a informação nas bases dele, pedir os originais e cruzar dados com outras repartições. A declaração acelera o atendimento, não fecha a porta da verificação.
  • Não garante o deferimento do pedidoEla instrui um requerimento. A decisão sobre a matrícula, a inscrição, o benefício ou o cadastro continua sendo de quem analisa, com os critérios próprios daquele procedimento.
  • Não protege quem declara errado sem quererA responsabilidade do artigo 299 do Código Penal exige a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, mas o ato praticado com base em informação incorreta pode ser anulado de qualquer forma. Confira antes de assinar em vez de contar com a boa-fé depois.

Quando o órgão recusa e insiste na autenticação

Acontece com frequência, sobretudo em setores que trabalham com formulário antigo. O atendente pede cópia autenticada, você mostra a declaração e o original, e ele responde que ali é assim. A lei está do seu lado, e reagir bem é uma questão de sequência.

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    Cite a norma pelo número, com calmaDiga que o artigo 3º, incisos I e II, da Lei 13.726/2018 dispensa reconhecimento de firma e autenticação de cópia na relação com órgão público, e que você trouxe os originais para a conferência prevista no próprio inciso II. Boa parte dos casos se resolve nessa frase, porque a exigência costuma ser hábito de setor, não decisão de alguém.
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    Peça a recusa por escritoSolicite que a negativa seja registrada no protocolo, com o fundamento invocado e o nome de quem decidiu. Pedido por escrito muda o tom da conversa e, quando a exigência não tem base, ela costuma cair antes mesmo de o papel ser emitido.
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    Verifique se existe lei específica em sentido contrárioA dispensa cede diante de exigência prevista em lei própria para aquele ato. Se o servidor apontar uma norma específica, anote qual é: pode ser um dos casos legítimos, e discutir sem saber disso desperdiça o seu tempo.
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    Registre manifestação na ouvidoriaA Lei 13.460/2017 organiza a defesa do usuário de serviços públicos e dá à ouvidoria o dever de receber, analisar e responder às manifestações, em prazo de trinta dias prorrogável uma vez. Descreva a data, o setor e a exigência recusada.
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    Escale para a corregedoria ou o Ministério PúblicoPersistindo a exigência sem base legal, cabe representação à corregedoria do órgão ou ao Ministério Público estadual, que tem atribuição para atuar na defesa de direitos do cidadão perante a Administração. Leve o protocolo e a resposta da ouvidoria.
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    Quando o exigente é empresa privada, negocie em vez de citar leiAli a lei não alcança. Pergunte se a declaração assinada resolve, ofereça mostrar os originais presencialmente e, se nada disso servir, autentique apenas o documento que eles não abrem mão. Insistir na Lei 13.726/2018 com um gerente de banco não muda a política interna dele.

Depois de assinar

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    Leve os originais no atendimentoA dispensa de autenticação funciona porque alguém compara a cópia com o original na hora. Sem os originais na mão, o mecanismo previsto na lei não pode ser acionado e o atendente volta a pedir cartório.
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    Protocole e guarde o comprovantePeça número de protocolo da entrega. Ele é o que prova, mais tarde, que a declaração chegou e quando chegou, sobretudo em processo com prazo de habilitação.
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    Fique com uma via idênticaGuarde o arquivo em PDF e uma cópia impressa assinada. Se a veracidade for questionada, você precisa saber palavra por palavra o que declarou, e a memória não serve para isso.
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    Corrija por escrito o que mudouDescobriu que uma informação declarada estava errada? Comunique o órgão por petição simples antes que a diferença apareça em conferência. Correção espontânea é tratada de um jeito; omissão descoberta pela Administração, de outro bem pior.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

A declaração de veracidade substitui a autenticação em cartório?

Perante órgão público, na prática substitui, mas por caminhos diferentes. O artigo 3º, inciso II, da Lei 13.726/2018 dispensa a autenticação e manda o próprio agente administrativo comparar a cópia com o original e atestar a conferência. A sua declaração acompanha essa entrega e responsabiliza você pelo que foi afirmado. Fora do balcão público, a autenticação continua sendo ato privativo do tabelião de notas, previsto no artigo 7º da Lei 8.935/1994.

A Lei 13.726/2018 obriga banco e imobiliária a dispensar a autenticação?

Não obriga. O artigo 1º delimita o alcance da lei aos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na relação deles com o cidadão. Banco privado, imobiliária, escola particular, condomínio e empregador podem continuar exigindo cópia autenticada e firma reconhecida, porque a exigência deles é contratual e não administrativa. Eles podem aceitar a declaração por escolha própria, e muitos aceitam, só não estão obrigados.

O servidor pode se recusar a conferir a cópia com o documento original?

A conferência é dever dele, e não favor. O artigo 3º, inciso II, da Lei 13.726/2018 diz que cabe ao agente administrativo, comparando o original com a cópia, atestar a autenticidade. Leve os originais no atendimento para que a conferência possa ser feita na hora. Se ainda assim houver recusa, o caminho é pedir a negativa por escrito e registrar manifestação na ouvidoria do órgão.

Concurso público pode exigir cópia autenticada dos títulos?

O edital de órgão público está sujeito à mesma lei, e a exigência genérica de autenticação contraria o artigo 3º, inciso II, da Lei 13.726/2018. O que a banca costuma fazer, e é legítimo, é pedir declaração de veracidade das cópias enviadas e reservar a conferência dos originais para a fase de posse. Guarde os originais até o fim do certame, porque a apresentação pode ser exigida a qualquer momento.

Uma única declaração pode cobrir vários documentos ao mesmo tempo?

Pode, desde que a relação esteja escrita no próprio texto. Use o campo de documentos para listar cada peça, com número, data ou órgão emissor. Declaração que fala em “os documentos anexos” sem identificar quais deles perde utilidade quando alguém precisar saber, meses depois, o que exatamente foi afirmado. Se os documentos vão para destinatários diferentes, faça uma declaração para cada um.

A presunção da Lei 7.115/1983 alcança qualquer fato declarado?

Não alcança. Aquela lei presume verdadeira apenas a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, e o parágrafo único do artigo 1º ainda afasta a presunção em processo penal. Para outros fatos, o que sustenta a declaração é a regra geral do artigo 219 do Código Civil, que vincula o signatário ao que assinou, somada à responsabilidade criminal do artigo 299 do Código Penal.

Se a declaração era falsa, o ato já concedido pode ser desfeito anos depois?

Pode. A Administração deve anular seus próprios atos ilegais, conforme o artigo 53 da Lei 9.784/1999. O artigo 54 dá a ela cinco anos para desfazer ato que gerou efeito favorável ao interessado, mas ressalva expressamente a comprovada má-fé, e declaração falsa é justamente isso. Na prática, o benefício obtido com declaração mentirosa fica sem a proteção do prazo, e ainda pode gerar cobrança dos valores recebidos.

Posso declarar a veracidade de documento emitido em nome de outra pessoa?

Você pode declarar apenas o que sabe e o que está ao seu alcance verificar, como o fato de a cópia conferir com o original que está em suas mãos. Não assuma a veracidade do conteúdo de documento de terceiro que você não tem como conferir, porque a responsabilidade do artigo 299 do Código Penal recai sobre quem assina. Quando a informação é de outra pessoa, o correto é que ela mesma assine a declaração.

Esta declaração serve para declarar autênticas as cópias de um processo judicial?

No processo, quem faz essa declaração é o advogado. O artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil dá às cópias de peças do próprio processo declaradas autênticas pelo advogado, sob responsabilidade pessoal dele, a mesma força dos originais, enquanto ninguém impugnar. A declaração da parte tem outro papel: afirmar fatos, e não atestar autenticidade de peça processual.

Qual a diferença entre declaração de veracidade e declaração de autenticidade?

Veracidade é sobre o conteúdo: você afirma que a informação corresponde ao que aconteceu. Autenticidade é sobre a forma: afirma-se que a cópia reproduz fielmente um original, ou que a assinatura é mesmo de quem consta. Muitos formulários pedem as duas coisas na mesma folha, e este modelo aceita as duas redações no campo de texto, desde que você escreva com clareza o que está afirmando.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Lei 13.726/2018, artigo 1º (racionalização de atos e procedimentos administrativos); Lei 13.726/2018, artigo 3º, incisos I e II (dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia); Lei 13.726/2018, artigo 3º, parágrafo 1º (vedada a exigência de prova de fato já comprovado); Lei 13.726/2018, artigo 3º, parágrafo 2º (fato comprovado por declaração escrita e assinada do interessado); Lei 13.726/2018, artigo 3º, parágrafo 3º (órgão não exige certidão expedida por outro órgão do mesmo Poder); Código Penal, artigo 299 (falsidade ideológica); Código Civil, artigo 219 (presunção de veracidade em relação ao signatário); Código de Processo Civil, artigo 408 (documento particular assinado); Código de Processo Civil, artigo 425, inciso IV (cópias declaradas autênticas pelo advogado); Lei 7.115/1983 (declaração de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia e bons antecedentes); Lei 8.935/1994, artigo 7º (autenticação de cópia como ato do tabelião de notas); Lei 9.784/1999, artigos 53 e 54 (anulação do ato administrativo e o prazo de cinco anos, ressalvada a má-fé); Lei 13.460/2017 (defesa do usuário de serviços públicos e atuação da ouvidoria); Decreto 9.094/2017 (simplificação no atendimento do Poder Executivo federal).

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