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Declaração de Bons Antecedentes: Modelo Grátis e o Que Ela Prova

Modelo de declaração de bons antecedentes em PDF e Word. Entenda a presunção da Lei 7.115/1983 e quando só a certidão oficial é aceita.

Declaração de Bons Antecedentes


Eu, , portador(a) do RG nº e inscrito(a) no CPF sob o nº , declaro para os devidos fins que possuo bons antecedentes e não registro, até a presente data, condenação criminal transitada em julgado.

Declaro ainda estar ciente de que a falsidade desta declaração configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, sujeitando o declarante às penas da lei, e assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas.

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Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Nome completo do declarante, CPF do declarante, Cidade

O que é a declaração de bons antecedentes

Declaração de bons antecedentes é o documento em que a própria pessoa afirma, por escrito e assinando, que não registra condenação criminal definitiva contra si. Ela circula em processos de contratação, em cadastros de estágio, em fichas de matrícula e em credenciamentos, sempre que quem recebe quer um compromisso formal antes de exigir papel de órgão público.

O que separa esta declaração da maioria das outras é a Lei 7.115 de 1983. O artigo 1º dessa lei lista seis fatos que podem ser provados por declaração do interessado: vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia e bons antecedentes. Firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes, e sob as penas da lei, a declaração desses seis fatos presume-se verdadeira.

Presumir-se verdadeira significa que quem recebe não precisa investigar para aceitar, e que a dúvida, quando surge, cabe a quem duvida. Não significa que a declaração seja inquestionável. O artigo 2º da mesma lei diz que, comprovadamente falsa, ela sujeita o declarante a sanções civis, administrativas e criminais, e o próprio documento sai impresso com a advertência do artigo 299 do Código Penal.

O outro nome que aparece com frequência é declaração de bons antecedentes e conduta. É o mesmo documento com um acréscimo: além dos antecedentes criminais, o texto afirma boa conduta social ou profissional. A parte de conduta não está no rol da lei e não carrega a presunção; ela vale como afirmação comum de quem assina.

Onde ela costuma ser pedida

  • Emprego e estágioÉ o uso mais comum. Empresas e agentes de integração incluem a declaração na papelada de admissão, sobretudo quando o cargo não justifica exigir certidão do candidato.
  • Aluguel de imóvelAlgumas administradoras pedem junto da ficha cadastral, ao lado do comprovante de renda. Não é requisito da lei do inquilinato, é exigência do locador.
  • Matrícula e cursosEscolas técnicas, cursos de formação de vigilante, autoescolas e instituições com atividade regulada costumam pedir a declaração na inscrição e a certidão mais adiante.
  • Cadastro de prestador e licitaçãoPortais de fornecedores pedem uma pilha de declarações assinadas na fase de credenciamento. A Lei 14.133 de 2021 admite declaração para vários requisitos, mas a habilitação em si roda sobre certidões.
  • Voluntariado e trabalho com público vulnerávelEntidades que atendem crianças, idosos ou pessoas com deficiência pedem a declaração no cadastro inicial, quase sempre acompanhada da certidão depois.
  • Processos que terminam em certidãoPorte de arma, habilitação para adoção e pedido de visto aceitam a declaração no começo, mas nenhum deles se conclui sem o documento oficial.

O que vai em cada campo

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    Nome, CPF e RGDo declarante, na grafia exata dos documentos. Aqui a exatidão vale mais que em outras declarações: consulta de antecedentes se faz por nome e por CPF, e nome divergente é a porta de entrada da homonímia, que é justamente outro dos fatos que a Lei 7.115/1983 admite declarar.
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    Texto da declaraçãoVem preenchido com a fórmula que fala em condenação criminal transitada em julgado, e não em processo. Essa escolha é proposital, porque condenação definitiva é o único fato que você pode afirmar sem risco de estar dizendo algo falso sobre um caso ainda em discussão.
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    ContextoCampo opcional e o mais útil quando a situação não é simples. Serve para mencionar um processo em andamento, uma reabilitação já concedida ou uma pena extinta, e para dizer há quanto tempo você mora na cidade e o que faz. Mencionar antes evita a conversa desconfortável depois.
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    FinalidadeEscreva a que se destina, com o nome de quem vai receber. Declaração genérica circula mal e envelhece rápido, e quem recebe costuma preferir um documento feito para ele.
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    Cidade e dataLocal e data da assinatura. A data é o que delimita o alcance da afirmação: você declara a situação daquele dia, não uma garantia sobre o futuro. Quem recebe costuma tratar como válida por trinta a noventa dias.

O que a presunção da Lei 7.115/1983 faz na prática

A presunção inverte quem tem trabalho. Sem ela, quem recebe uma declaração precisaria conferir para poder confiar. Com ela, a declaração entra no processo já valendo, e quem quiser afastá-la precisa apresentar elemento que a contradiga. Foi para isso que a lei foi feita, em 1983, para desafogar a exigência de certidão em situações rotineiras.

O alcance é limitado ao fato declarado. Bons antecedentes, no vocabulário penal, quer dizer ausência de condenação criminal definitiva. A declaração não presume que você nunca foi indiciado, que nunca teve nome em boletim de ocorrência ou que não responde a processo cível ou administrativo, porque nada disso é antecedente criminal.

O parágrafo único do artigo 1º traz o segundo limite, e ele é categórico: a presunção não se aplica para fins de prova em processo penal. Dentro de um processo criminal, a declaração do próprio interessado é apenas um documento entre outros, e o juiz forma convicção pelas certidões oficiais juntadas aos autos.

Existe um terceiro limite, que não está na lei e sim na prática: quando a exigência vem de norma específica, ela vence a regra geral. O artigo 4º da Lei 10.826 de 2003 exige certidões negativas das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral para o porte de arma, e o artigo 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente lista as certidões negativas no pedido de habilitação à adoção. Em casos assim, a Lei 7.115/1983 não abre exceção.

Declaração, certidão criminal, certidão cível e ficha limpa

A confusão entre esses quatro documentos é a razão mais comum de alguém chegar até aqui. Eles não se substituem, e um processo seletivo exigente costuma pedir mais de um.

  • Declaração de bons antecedentesVocê escreve e assina. Custo zero, imediata, e vale pela presunção do artigo 1º da Lei 7.115/1983. Serve onde ninguém exigiu documento oficial.
  • Certidão de antecedentes criminaisEmitida por órgão de polícia. A federal sai pelo site da Polícia Federal, gratuita e quase instantânea. A estadual sai pelo portal da Polícia Civil do seu estado, também gratuita na maior parte deles, embora alguns exijam biometria cadastrada ou atendimento no posto de identificação.
  • Certidão de distribuição criminalEmitida pelo Judiciário, e diferente da anterior: ela mostra o que foi distribuído contra você naquele foro, não o que a polícia registrou. Sai pelos portais do tribunal de justiça do estado e do tribunal regional federal da região. Editais costumam pedir as duas.
  • Certidão negativa cívelCobre execuções, falência e ações cíveis, nada de crime. Aparece em concurso, em licitação e em cadastro de fornecedor. Uma pessoa com certidão criminal limpa pode ter certidão cível positiva por uma cobrança antiga.
  • Ficha limpaNome popular da Lei Complementar 135 de 2010, que trata de inelegibilidade. Diz respeito a candidatura a cargo eletivo e não tem relação com contratação, aluguel ou matrícula.

Processo em andamento, pena cumprida e reabilitação

Esta é a parte que mais gera medo, e o medo costuma ser maior que o problema. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Um inquérito instaurado ou uma ação penal em curso não são condenação, e declarar que não existe condenação definitiva, nessas circunstâncias, é declarar a verdade.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou isso na Súmula 444, ao vedar o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. Se nem para dosar pena o processo em curso vale como antecedente, ele também não transforma em falsa a declaração de quem afirma não ter condenação transitada em julgado.

Para quem já cumpriu pena, a regra está no artigo 202 da Lei 7.210 de 1984: cumprida ou extinta a pena, a condenação não deve constar de folha corrida, atestado ou certidão emitida por autoridade policial ou por auxiliar da Justiça, salvo para instruir processo por nova infração ou nos casos previstos em lei. O efeito é real, mas depende da atualização do registro, e não é raro precisar requerer a exclusão ao juízo da execução.

O Código Penal ainda oferece a reabilitação, nos artigos 93 a 95. Ela pode ser pedida dois anos depois de extinta a pena ou de terminado o cumprimento, computado o período de prova da suspensão e do livramento condicional, e assegura sigilo sobre o processo e a condenação. Reabilitação não apaga o que houve e não garante resultado em nenhum cadastro privado: ela fecha o registro para consulta comum.

Há também o prazo de cinco anos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, depois do qual a condenação anterior deixa de gerar reincidência. É um efeito penal específico, e não uma limpeza automática de certidão, embora os dois prazos apareçam misturados em muita conversa sobre o assunto.

O que esta declaração não faz

  • Não substitui a certidão onde ela é exigidaSe o edital, o contrato ou a lei escrevem certidão, o documento assinado por você não ocupa esse lugar, por mais bem redigido que esteja.
  • Não apaga registro nenhumNada do que você escreve aqui altera banco de dados de polícia, de tribunal ou de cadastro privado. A exclusão de registro se pede ao órgão competente, com documentação da extinção da pena.
  • Não impede a consultaQuem recebe pode conferir por conta própria, e frequentemente confere. A declaração organiza o começo da conversa, não fecha a porta da verificação.
  • Não vincula quem recebeNenhuma empresa, escola ou imobiliária é obrigada a aceitar a declaração em lugar do documento que pediu. A presunção da lei diz como tratar a declaração apresentada, não obriga ninguém a se contentar com ela.
  • Não presume nada em processo penalO parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.115/1983 é expresso ao excluir a prova em processo penal do alcance da presunção.
  • Não cobre o que não é antecedente criminalDívida, protesto, ação trabalhista, processo administrativo e restrição em cadastro de crédito ficam de fora. Para esses, o documento é outro.

Quando a certidão é obrigatória

Este gerador monta a declaração a partir do que você escreve. Ele não consulta antecedentes, não avalia a sua situação criminal e não substitui aconselhamento jurídico. Nas situações abaixo, a declaração serve no máximo como anexo, porque só o documento oficial cumpre a exigência, e em algumas delas vale conversar com um advogado antes de dar entrada.

  • Porte de arma de fogoO artigo 4º da Lei 10.826 de 2003 exige certidões negativas das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e comprovação de não estar respondendo a inquérito ou processo criminal.
  • Habilitação para adoçãoO artigo 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente inclui as certidões negativas cível e criminal entre os documentos do pedido, e o juízo da infância não dispensa.
  • Visto e residência no exteriorConsulados pedem certidão emitida por autoridade policial, quase sempre apostilada e traduzida. Declaração particular não é aceita em nenhum consulado.
  • Posse em cargo públicoA inscrição pode aceitar declaração, a posse não. Nessa fase entram certidões criminal e cível, e às vezes também a eleitoral e a do conselho de classe.
  • Profissões reguladasVigilante, transporte escolar, transporte de passageiros e atividades com armas ou valores têm norma própria exigindo certidão periódica, e não apenas na admissão.
  • Registro que deveria estar sob sigilo e não estáSe a pena foi cumprida ou extinta e a condenação continua aparecendo, o caminho é o juízo da execução, com base no artigo 202 da Lei 7.210 de 1984 e, quando cabível, com pedido de reabilitação. Aqui a orientação profissional muda o resultado.

Depois de assinar

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    Entregue e guarde uma viaFique com o arquivo e com a data. Se a afirmação for questionada meses depois, o que importa é saber exatamente o que você declarou e quando.
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    Peça as certidões em paraleloComo a federal e boa parte das estaduais saem na hora e sem custo, tirar as duas junto com a declaração poupa uma rodada de pedidos quando quem recebe subir a exigência.
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    Refaça quando o prazo passarA declaração descreve o dia em que foi assinada. Para um processo que se arrasta, uma via nova é mais convincente que a mesma folha de quatro meses atrás.
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    Atualize se a situação mudarSobrevindo condenação definitiva enquanto o cadastro está em análise, avisar por conta própria é sempre melhor que ser descoberto, porque o artigo 2º da Lei 7.115/1983 pune a declaração comprovadamente falsa nas três esferas.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

A declaração de bons antecedentes substitui a certidão de antecedentes criminais?

Não substitui. A declaração é feita por você e vale pela presunção do artigo 1º da Lei 7.115/1983; a certidão é emitida por um órgão que consulta bancos de dados oficiais, e é a consulta que dá a ela o peso que a declaração não tem. Onde o edital, o contrato ou a lei escrevem a palavra certidão, a declaração não ocupa o lugar dela. Onde ninguém especifica nada, a declaração costuma bastar.

Como tiro a certidão de antecedentes criminais e quanto custa?

São certidões diferentes, por órgão. A federal sai pelo site da Polícia Federal, gratuita e em poucos minutos. A estadual sai pelo portal da Polícia Civil do seu estado, também gratuita na maior parte deles, embora alguns exijam biometria já cadastrada ou atendimento presencial no posto de identificação. As certidões de distribuição criminal saem pelos portais do tribunal de justiça e do tribunal regional federal da sua região, e a de crimes eleitorais pelo portal da Justiça Eleitoral.

Respondo a um inquérito que ainda não virou processo. Posso assinar esta declaração?

Pode, se o texto disser o que é verdade. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição diz que ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 444 que inquérito e ação em curso não servem nem para agravar pena. Declarar que não há condenação transitada em julgado, existindo um inquérito, é declaração verdadeira. Se quiser ser exato, use o campo de contexto para mencionar o inquérito.

Antecedentes criminais e ficha limpa são a mesma coisa?

Não. Ficha limpa é o apelido da Lei Complementar 135 de 2010, que trata de inelegibilidade, ou seja, de quem pode se candidatar a cargo eletivo. Antecedentes criminais dizem respeito a registros policiais e judiciais na esfera penal. Uma pessoa pode estar inelegível pela lei eleitoral e ter certidão criminal negativa, e o contrário também acontece.

Cumpri a pena há anos. A condenação ainda aparece na minha certidão?

O artigo 202 da Lei 7.210/1984 determina que, cumprida ou extinta a pena, a condenação não conste de folha corrida, atestado ou certidão fornecida por autoridade policial ou por auxiliar da Justiça, salvo para instruir processo por nova infração ou nos casos expressos em lei. Na prática isso depende de o registro ter sido atualizado, e é comum precisar requerer a exclusão ao juízo da execução. A certidão de distribuição do tribunal segue regra própria e nem sempre acompanha.

O que é a reabilitação criminal prevista no Código Penal?

É um pedido feito ao juízo, tratado nos artigos 93 a 95 do Código Penal, que assegura sigilo sobre o processo e a condenação e suspende alguns efeitos da pena. Pode ser requerida depois de dois anos contados da extinção ou do término do cumprimento da pena, computado o período de prova da suspensão e do livramento condicional, desde que a pessoa tenha tido domicílio no país nesse tempo, bom comportamento e tenha reparado o dano ou demonstrado que não podia repará-lo. A reabilitação não apaga a condenação, ela a torna sigilosa.

Que certidões o concurso público costuma exigir além da declaração?

Editais costumam pedir três frentes distintas: certidão criminal da Justiça Estadual e da Federal, certidão negativa cível de distribuição, e por vezes certidão de crimes eleitorais e do órgão de classe. A declaração assinada entra como complemento na inscrição, e as certidões aparecem na convocação para a posse. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900, fixou que o simples fato de responder a inquérito ou a ação penal não pode eliminar candidato sem previsão legal adequada.

A empresa pode exigir certidão de antecedentes de qualquer candidato?

Não de qualquer um. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar incidente de recursos repetitivos sobre o tema, fixou que a consulta a antecedentes na contratação só é lícita quando a natureza do cargo a justifica, como em funções de cuidado de pessoas, transporte de passageiros, vigilância ou manuseio de valores. Fora dessas hipóteses, a exigência tem sido tratada como lesão que gera indenização por dano moral.

Esta declaração serve como prova em processo criminal?

Não serve com a força que teria fora dele. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.115/1983 exclui expressamente a prova em processo penal do alcance da presunção de veracidade. Dentro de um processo criminal, o juiz avalia a declaração como qualquer outro documento, sem presumir nada, e o que pesa são as certidões oficiais juntadas aos autos.

A imobiliária pode negar o aluguel por causa de antecedentes?

A Lei 8.245 de 1991 não trata de antecedentes criminais entre os requisitos da locação, e a análise cadastral costuma se concentrar em renda e garantia. Ainda assim, o locador escolhe com quem contrata, e algumas administradoras incluem a declaração ou a certidão na ficha. Negar por antecedente já extinto, cujo registro deveria estar sob sigilo pelo artigo 202 da Lei 7.210/1984, é situação em que vale reunir a documentação da extinção antes de discutir.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Lei 7.115/1983, artigo 1º (a declaração de bons antecedentes presume-se verdadeira); Lei 7.115/1983, artigo 1º, parágrafo único (a presunção não vale para prova em processo penal); Lei 7.115/1983, artigo 2º (sanções civis, administrativas e criminais pela declaração falsa); Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII (presunção de inocência); Código Penal, artigo 299 (falsidade ideológica); Código Penal, artigo 64, inciso I (prazo de cinco anos para efeito de reincidência); Código Penal, artigos 93 a 95 (reabilitação criminal e sigilo dos registros); Lei 7.210/1984, artigo 202 (pena cumprida ou extinta não consta de folha corrida nem de certidão); Lei 10.826/2003, artigo 4º (certidões negativas exigidas para o porte de arma); Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 197-A (certidões no pedido de habilitação à adoção).

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