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Autodeclaração Étnico-Racial: Modelo Grátis e o Que Vem Depois Dela

Modelo de autodeclaração étnico-racial em PDF e Word, com as cinco categorias do IBGE. Veja a regra da Lei 15.142/2025 e a etapa de heteroidentificação.

Autodeclaração Étnico-Racial


Eu, , portador(a) do RG nº e inscrito(a) no CPF sob o nº , declaro para os devidos fins que sou pessoa de cor ou raça PARDA, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Declaro ainda estar ciente de que a falsidade desta declaração configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, sujeitando o declarante às penas da lei, e assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas.

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Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Nome completo do declarante, CPF do declarante, Cidade

O que é a autodeclaração étnico-racial

Autodeclaração étnico-racial é o documento em que a própria pessoa informa sua cor ou raça, usando as categorias do quesito cor ou raça do IBGE: branca, preta, parda, amarela e indígena. Ela é a porta de entrada de quase toda política de cota no Brasil, e essa escolha é deliberada: quem diz a qual grupo pertence é a pessoa, não um terceiro que a observa de fora.

Nos concursos federais a regra está na Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, que reservou 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, alcançou também os processos seletivos simplificados de contratação temporária e revogou a Lei 12.990/2014. O artigo 2º repete a fórmula que já vinha da lei anterior: preta ou parda é quem se autodeclara preta ou parda pelo quesito do IBGE, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial. O Decreto 12.536/2025 reparte o total em 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas.

A lei antiga não sumiu do mapa. O artigo 11 da Lei 15.142/2025 mantém a Lei 12.990/2014 valendo para os editais publicados antes da vigência da lei nova, e boa parte das leis estaduais e municipais de cota foi escrita copiando aquele texto de 2014. Quem vai concorrer precisa olhar a data e a origem do edital antes de assumir qual percentual se aplica.

Nas universidades e nos institutos federais a base é outra: a Lei 12.711/2012, alterada pela Lei 14.723/2023. Metade das vagas de cada curso e turno é reservada a quem cursou todo o ensino médio em escola pública, e dentro dessa metade as vagas se distribuem entre autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, na proporção que esses grupos têm na população do estado segundo o último censo do IBGE.

Onde a autodeclaração é pedida

  • Concurso público federalÉ o uso mais comum. A opção pela reserva se faz em campo próprio da inscrição, e a folha assinada costuma ser anexada no envio de documentos ou na convocação para a etapa de confirmação.
  • Contratação temporária e processo seletivo simplificadoNovidade da Lei 15.142/2025, que estendeu a reserva às seleções regidas pela Lei 8.745/1993. Antes disso, muitos processos temporários passavam sem cota nenhuma.
  • Concurso estadual e municipalCada ente tem lei própria, com percentuais que variam bastante. O texto da autodeclaração muda pouco; o que muda é o procedimento de confirmação e o prazo de entrega.
  • Vestibular, Sisu, Prouni e institutos federaisA escolha da modalidade de concorrência é feita na inscrição, e a folha assinada aparece na matrícula, junto do histórico escolar e da comprovação de renda quando for o caso.
  • Pós-graduação, bolsas e editais de pesquisaA Lei 14.723/2023 incluiu na Lei 12.711/2012 o compromisso das instituições federais com ações afirmativas na pós-graduação, e programas de mestrado e doutorado passaram a pedir a autodeclaração na inscrição.
  • Seleções privadas e programas de traineeEmpresas que reservam vagas em processos afirmativos definem o próprio formato. Sem formulário oficial, uma folha assinada com nome, CPF, cor ou raça e data resolve.

O que vai em cada campo

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    Nome, CPF e RGDo declarante, escritos como estão no documento de identidade e na inscrição do certame. Nome divergente entre a inscrição e a autodeclaração é o motivo mais banal de o documento voltar para correção.
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    Cor ou raçaA lista traz as cinco categorias do quesito do IBGE, na ordem em que o instituto as usa, porque é a classificação que a lei manda adotar. Pretos e pardos somados formam a população negra, na definição do artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Igualdade Racial. Quilombola é pertencimento a comunidade, não categoria de cor: quem concorre por essa reserva escolhe aqui a cor ou raça e junta os documentos da comunidade.
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    Informação complementarCampo opcional. Serve para nomear o povo, a etnia ou a comunidade a que você pertence, o que costuma ser exigido nas cotas indígena e quilombola, e para registrar por escrito que você está ciente do procedimento de confirmação previsto no edital.
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    FinalidadeEscreva o nome do órgão ou da instituição, o número do edital e a modalidade de reserva escolhida. Autodeclaração genérica circula mal, e quem recebe precisa saber a qual processo ela pertence.
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    Cidade e dataLocal e data da assinatura, que precisam cair dentro do prazo previsto no edital. Documento assinado depois do encerramento da inscrição costuma ser recusado por intempestividade, mesmo com o conteúdo correto.

A comissão de heteroidentificação, sem alarmismo

Declarar é o começo. Nos concursos federais existe uma segunda etapa, chamada de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e conhecida como heteroidentificação: uma comissão observa o candidato e emite parecer. Ela não existe para desconfiar de quem se declara, e sim para preservar a vaga reservada. O Supremo Tribunal Federal validou esse desenho ao julgar a ADC 41, em 2017, exigindo respeito à dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa.

O Decreto 12.536/2025 descreve o procedimento. A comissão tem cinco membros titulares, com diversidade de gênero, de cor e, sempre que possível, de origem regional, e seus integrantes precisam ter passado por formação sobre igualdade étnico-racial (artigo 8º). O critério é um só: o artigo 9º manda adotar exclusivamente o fenótipo, ou seja, as características físicas socialmente visíveis, consideradas no momento em que o procedimento acontece. O parágrafo 2º veda em qualquer hipótese a prova baseada em ancestralidade e o laudo médico, dermatológico, genético ou antropológico. A comissão não avalia história de família, sobrenome nem quem foram os avós de ninguém.

Duas regras protegem quem está sendo avaliado. Em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo, prevalece a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, conforme o artigo 5º, parágrafo 1º. E quando a decisão contrária ao candidato não é unânime, tanto na comissão quanto na comissão recursal de três membros, o artigo 11, parágrafo 3º, faz a autodeclaração prevalecer.

Todos os optantes habilitados são convocados, inclusive quem alcançou nota de ampla concorrência, por força do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 15.142/2025. Se a autodeclaração não for confirmada, o parágrafo 2º garante seguir no certame pela ampla concorrência a quem tiver pontuação suficiente para as fases seguintes. Vale ler no edital como a sessão será realizada, se presencial ou por videoconferência, porque muitos editais gravam o procedimento e exigem documento com foto recente.

Indígenas e quilombolas não passam por avaliação de fenótipo. Para eles o decreto criou a verificação documental complementar, com comissões compostas majoritariamente por integrantes dos mesmos grupos, nos artigos 12 a 15.

O que acontece se a autodeclaração for contestada

Existindo indício ou denúncia de fraude ou má-fé, o órgão responsável instaura procedimento administrativo para apurar os fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa. É o artigo 4º da Lei 15.142/2025, e ele não se confunde com o simples indeferimento na comissão.

Concluída a apuração pela fraude, a consequência depende do momento. Com o certame em andamento, o candidato é eliminado. Já nomeado, tem a admissão ao cargo ou emprego público anulada, sem prejuízo de outras sanções. O resultado ainda é encaminhado ao Ministério Público, para apurar eventual ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para avaliar ressarcimento ao erário. A falsidade em declaração desse tipo é tratada pelo artigo 299 do Código Penal, cuja pena vai de um a cinco anos de reclusão e multa quando o documento é público.

No ensino superior a regra segue a mesma lógica por outro caminho: o artigo 9º da Portaria Normativa MEC 18/2012 prevê o cancelamento da matrícula quando a informação falsa é apurada depois do ingresso, também com contraditório e ampla defesa.

Nada disso pesa sobre quem declara de boa-fé a cor ou raça com que vive e é socialmente percebido. A informação está aqui porque o candidato tem direito de conhecer o risco antes de assinar, e porque conhecer o procedimento é o que permite se defender bem se ele for aberto.

O que esta autodeclaração não faz

  • Não garante a vaga na cotaEla habilita você a concorrer na modalidade reservada. Classificação, nota mínima, alternância e proporcionalidade na nomeação continuam valendo do mesmo jeito.
  • Não substitui o formulário do editalQuando o edital traz anexo próprio, é aquele documento que precisa ser assinado e entregue. Esta é a frustração mais comum de quem chega aqui, e a conferência leva um minuto.
  • Não dispensa a heteroidentificaçãoA convocação para a comissão decorre da opção pela reserva, não da folha que você assinou. Nenhum texto escrito por você abrevia esse procedimento.
  • Não vale como documento de pertencimento a comunidadePara as cotas indígena e quilombola, o decreto exige documentos emitidos pela comunidade, por organização representativa ou por órgão público. Uma folha assinada só por você não ocupa esse lugar.
  • Não altera registro civil nem cadastro nenhumA autodeclaração vale para o processo a que se destina. Certidão de nascimento, CadÚnico, cadastro escolar e censo continuam como estão, e cada um tem seu próprio caminho de retificação.
  • Não obriga instituição privada a reservar vagaFora das hipóteses previstas em lei, a reserva depende de política própria de quem seleciona. Sem programa afirmativo declarado no processo, não há cota a que concorrer.

Quando o edital pede mais que a autodeclaração

Este gerador escreve o texto a partir do que você digita. Ele não avalia enquadramento, não fala pela comissão e não substitui aconselhamento jurídico. Nas situações abaixo a folha assinada é apenas a primeira de várias, e em algumas delas vale procurar orientação especializada, a defensoria pública ou a assessoria jurídica de uma entidade do movimento negro, indígena ou quilombola.

  • Cota indígenaO artigo 13 do Decreto 12.536/2025 aceita documento civil com indicação de pertencimento étnico, documento da comunidade ou de organização representativa assinado por no mínimo três integrantes indígenas da etnia, e outros comprovantes que o edital admitir, como registros da Funai, de escola indígena, de órgão de saúde indígena ou do CadÚnico. A Convenção 169 da OIT, promulgada pelo Decreto 10.088/2019, trata a consciência da identidade indígena como critério fundamental, e é essa consciência que os documentos atestam.
  • Cota quilombolaO artigo 15 exige a declaração de pertencimento assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade e a certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça a comunidade. Comunidade ainda sem certificação precisa iniciar esse pedido, que corre por autodefinição, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 4.887/2003, e leva tempo.
  • Reserva de pessoa com deficiência somada à racialO artigo 21 do decreto classifica o candidato inscrito em mais de uma reserva exclusivamente na modalidade de percentual mais elevado, permitindo que ele figure nas outras listas para fins informativos. Cada reserva mantém seu procedimento próprio de comprovação, incluindo a perícia médica.
  • Recurso contra a decisão da comissãoO prazo e a forma estão no edital, e o recurso é julgado por comissão recursal de três membros distintos da primeira, conforme o artigo 11 do decreto. Quando o edital ou a banca descumprem a própria regra, a discussão sai do processo administrativo e vira demanda judicial, que pede advogado.
  • Procedimento por indício de fraudeAberta a apuração do artigo 4º da Lei 15.142/2025, existe direito a contraditório e ampla defesa, e a defesa técnica muda o resultado. É a hipótese em que buscar advogado deixa de ser precaução e passa a ser necessidade.
  • Cota em edital estadual ou municipalPercentual, prazo, procedimento de confirmação e até a lista de grupos alcançados mudam conforme a lei local. Ler o edital inteiro antes de assinar evita perder a reserva por um detalhe de forma.

Depois de assinar

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    Confira o anexo do editalProcure no edital as palavras autodeclaração e anexo. Existindo modelo oficial, use o oficial e guarde este como rascunho conferido.
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    Marque a opção na inscriçãoA folha assinada não substitui o campo específico do formulário de inscrição, previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto 12.536/2025. O parágrafo 2º permite optar ou desistir da reserva até o fim do período de inscrição.
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    Guarde a via e o comprovanteArquive o PDF junto do comprovante de inscrição e do protocolo de envio. Se a entrega for questionada meses depois, o protocolo é o que resolve.
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    Prepare a etapa seguinteSendo optante, acompanhe a convocação para a confirmação complementar ou para a verificação documental. Documento com foto recente, e os papéis da comunidade nas cotas indígena e quilombola, precisam estar prontos antes da data.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

Quem decide a minha cor ou raça para a cota: eu ou a banca?

Quem declara é você, e essa é a regra, não uma concessão. O artigo 4º do Decreto 12.536/2025 diz que o candidato se autodeclara ao se inscrever, segundo os critérios do IBGE. A comissão que vem depois confirma ou não confirma a autodeclaração, e ela trabalha com presunção relativa de veracidade: havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, o artigo 5º, parágrafo 1º, manda prevalecer o que o candidato declarou.

A reserva em concurso federal ainda é de 20%?

Não para os editais novos. A Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, elevou a reserva para 30% e revogou a Lei 12.990/2014. O Decreto 12.536/2025 reparte esse total em 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. Os editais publicados antes da vigência da lei nova seguem regidos pela Lei 12.990/2014, com os 20% de antes, conforme o artigo 11. Concursos estaduais e municipais têm lei própria e percentual próprio.

A comissão pode pedir exame de DNA, foto de parente ou árvore genealógica?

Não pode. O artigo 9º do Decreto 12.536/2025 determina que a comissão adote exclusivamente o critério fenotípico, considerando as características da pessoa no momento em que o procedimento é feito. O parágrafo 2º fecha a porta em qualquer hipótese para prova baseada em ancestralidade e para laudo médico, dermatológico, genético ou antropológico. O que se avalia é aparência socialmente percebida, não árvore de família.

Ser reprovado na comissão é o mesmo que ser acusado de fraude?

São coisas distintas. O indeferimento da autodeclaração é decisão sobre o enquadramento na reserva, e o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 15.142/2025 garante que o candidato siga no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação para as fases seguintes. Fraude ou má-fé exigem indício ou denúncia e abrem o procedimento administrativo do artigo 4º, com contraditório e ampla defesa. Contra o indeferimento cabe recurso a uma comissão recursal de três membros, prevista no artigo 11 do decreto.

Declarei outra cor em cadastro antigo. Isso derruba a minha autodeclaração agora?

O parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto 12.536/2025 manda considerar as características fenotípicas no momento do procedimento, e não registros anteriores, então a comissão não decide por cadastro velho. Divergência entre documentos, ainda assim, costuma aparecer em denúncia e pode motivar o procedimento de apuração do artigo 4º da Lei 15.142/2025. Manter a mesma informação nos cadastros que você controla evita uma discussão que não precisa existir.

Sou indígena. A autodeclaração basta ou preciso de documento da comunidade?

Nos concursos federais a autodeclaração indígena é confirmada por verificação documental, e não por avaliação de fenótipo. O artigo 13 do Decreto 12.536/2025 aceita documento civil com indicação de pertencimento étnico, documento da comunidade ou de organização representativa assinado por no mínimo três integrantes indígenas da etnia, e ainda outros comprovantes previstos no edital, como registros da Funai, de escola indígena, de órgão de saúde indígena ou do CadÚnico. A comissão é composta majoritariamente por indígenas, conforme o artigo 12.

Quilombola precisa da certificação da Fundação Cultural Palmares?

Nos concursos federais, sim, e ela vem acompanhada de outro documento. O artigo 15 do Decreto 12.536/2025 pede a declaração de pertencimento assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade e a certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça aquela comunidade como quilombola. A certificação é da comunidade, não da pessoa, e quem a solicita é a associação. A comissão que analisa é composta majoritariamente por quilombolas.

Posso concorrer pela cota racial e pela reserva de pessoa com deficiência ao mesmo tempo?

Pode se inscrever nas duas, e o artigo 21 do Decreto 12.536/2025 resolve o encontro: ao final do certame o candidato é classificado exclusivamente na modalidade de percentual mais elevado, observada a ordem de classificação. O parágrafo 3º permite que ele apareça nas demais listas para fins informativos, inclusive na de ampla concorrência. Cada reserva tem seu próprio procedimento de comprovação, e os dois precisam ser cumpridos.

A universidade federal usa a mesma regra do concurso público?

Não usa. Nas instituições federais de ensino vale a Lei 12.711/2012, com a redação da Lei 14.723/2023: metade das vagas de cada curso e turno vai para quem cursou todo o ensino médio em escola pública, metade dessa reserva é para famílias com renda de até um salário mínimo por pessoa, e dentro dela as vagas se distribuem entre autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, na proporção do último censo do IBGE no estado. O procedimento de verificação é definido por cada instituição no edital.

O edital tem anexo próprio de autodeclaração. Este modelo ainda serve para alguma coisa?

Quando o edital traz o próprio anexo, é ele que precisa ser assinado e enviado, e nenhum modelo de fora ocupa esse lugar. O documento gerado aqui continua útil em três situações: processos que exigem a autodeclaração sem fornecer formulário, como parte das seleções privadas, bolsas e programas de pós-graduação; conferência do texto antes de preencher o anexo oficial; e arquivo pessoal, para você guardar a redação exata e a data do que declarou.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Lei 15.142/2025, artigo 1º (reserva de 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas na administração pública federal); Lei 15.142/2025, artigo 2º, inciso I (preta ou parda é quem se autodeclara, conforme o quesito cor ou raça do IBGE); Lei 15.142/2025, artigo 3º, parágrafos 1º e 2º (todos os optantes passam pela confirmação; o indeferimento não elimina do certame); Lei 15.142/2025, artigo 4º (procedimento administrativo em caso de indício de fraude, com contraditório e ampla defesa); Lei 15.142/2025, artigos 11 e 13 (revogação da Lei 12.990/2014, ressalvados os editais publicados antes da vigência); Lei 12.990/2014 (reserva de 20% em concursos federais, ainda aplicável aos editais anteriores a junho de 2025 e modelo copiado por leis estaduais e municipais); Decreto 12.536/2025, artigo 3º (25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas); Decreto 12.536/2025, artigo 9º (critério exclusivamente fenotípico; vedada prova de ancestralidade e laudo médico, genético ou antropológico); Decreto 12.536/2025, artigos 12 a 15 (verificação documental complementar de indígenas e quilombolas); Lei 12.711/2012, artigos 1º e 3º, com a redação da Lei 14.723/2023 (cotas nas universidades e institutos federais); Lei 12.288/2010, artigo 1º, parágrafo único, inciso IV (definição de população negra pelo quesito do IBGE); Decreto 4.887/2003, artigo 2º, parágrafo 1º (autodefinição da comunidade remanescente de quilombo); Convenção 169 da OIT, artigo 1º, item 2, promulgada pelo Decreto 10.088/2019 (a consciência da identidade indígena é critério fundamental); Código Penal, artigo 299 (falsidade ideológica); Portaria Normativa MEC 18/2012, artigo 9º (informação falsa apurada depois da matrícula enseja cancelamento, com contraditório); Supremo Tribunal Federal, ADC 41 e ADPF 186 (constitucionalidade das cotas e legitimidade da heteroidentificação).

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