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Recibo de Frete: Modelo Grátis para Transporte de Carga

Modelo de recibo de frete para preencher online com carga, trajeto e valor. Baixe grátis em PDF ou Word e saiba quando o CT-e é obrigatório.

Recibo de Frete


R$ 0,00

Recebi de , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , a importância acima discriminada, referente ao seguinte serviço de transporte rodoviário de carga: .

Para maior clareza, firmo o presente recibo e dou plena, geral e irrevogável quitação pelo valor recebido.

Contratante
CPF/CNPJ do contratante
Transportador
CPF/CNPJ do transportador
Carga transportada
Origem (coleta)
Destino (entrega)
Coleta e entrega
Veículo
RNTRC do transportador
CT-e ou nota fiscal
Vale-pedágio fornecido
Forma de pagamento
Pix

,

 

Documento gerado em recibosonline.ia.br

Faltam: Valor, Serviço de transporte, Carga transportada e mais 5

O que é o recibo de frete

Recibo de frete é o documento em que o transportador confirma ter recebido o valor combinado para levar uma carga de um lugar para outro, e registra qual foi essa carga, de onde ela saiu e onde foi entregue. Ele cumpre a função de quitação dos artigos 319 e 320 do Código Civil: encerra a obrigação de pagar e impede que o mesmo frete seja cobrado duas vezes.

O transporte está tratado nos artigos 730 a 756 do Código Civil, e o transporte de coisas ocupa os artigos 743 em diante. O artigo 730 define o contrato como a obrigação de transportar pessoas ou coisas mediante retribuição. O artigo 743 exige que a carga entregue ao transportador esteja caracterizada por natureza, valor, peso e quantidade, com o destinatário indicado ao menos pelo nome e endereço. É essa exigência que explica o campo de descrição da carga neste modelo, ausente em um recibo comum.

Existe um limite que precisa ficar claro antes de qualquer outra coisa. O artigo 744 diz que, ao receber a coisa, o transportador emite conhecimento de transporte, obedecido o disposto em lei especial. Esse conhecimento hoje é o CT-e, documento eletrônico emitido no sistema do fisco estadual, e o recibo não ocupa o lugar dele. O papel que sai daqui prova o pagamento entre contratante e transportador, e para de provar exatamente aí.

Quando usar

  • Frete avulso contratado direto de um autônomoCaminhoneiro contratado por indicação, sem intermediação de agenciadora. O recibo assinado é o registro do acerto de valor entre as duas partes, ao lado do comprovante eletrônico do pagamento.
  • Acerto de pagamento de uma operação que já tem CT-eO documento fiscal registra a prestação perante o fisco, mas não prova que o transportador recebeu. O recibo fecha essa ponta e faz referência ao número do CT-e.
  • Carreto e entrega dentro do mesmo municípioTransporte de natureza municipal, fora do campo do ICMS. Aqui o recibo costuma ser o único papel entre pessoas físicas, com a regra de nota fiscal definida pela prefeitura.
  • Mudança residencial contratada de um autônomoMudança é carga como qualquer outra. Descrever os volumes no recibo evita a discussão sobre o que foi carregado quando aparece um item danificado.
  • Adiantamento na coleta e saldo na entregaPrática comum no frete de longa distância. Emita um recibo por parcela, cada um indicando que se refere a adiantamento ou a saldo final da mesma viagem.
  • Prestação de contas de quem contratou o transporteIndústria, comércio e produtor rural que pagam frete precisam do comprovante assinado, com identificação do transportador, para lançar a despesa na contabilidade.

Como preencher o recibo de frete

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    Número do reciboSai sorteado e você pode trocar. Transportadora que roda para o mesmo embarcador o mês inteiro costuma numerar por ordem de coleta, porque é assim que o financeiro do cliente concilia as viagens no fechamento.
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    ValorO frete líquido, aquele que entrou na conta. Vale-pedágio antecipado pelo embarcador não entra na soma, porque ele não é receita sua, e retenção previdenciária fica discriminada em campo próprio. Misturar os três é o que faz a conferência não fechar.
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    Serviço de transporteDescreva o que foi prestado com detalhe suficiente para identificar a viagem daqui a um ano, incluindo carga, descarga e espera quando fizerem parte do combinado.
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    Carga transportadaNatureza, peso e quantidade, como pede o artigo 743 do Código Civil. Sacaria, paletes, volumes de mudança, granel: quanto mais específico, menor a chance de discussão sobre o que foi carregado.
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    OrigemCidade e endereço da coleta. O par origem e destino é o que define se o frete é municipal, intermunicipal ou interestadual, e a exigência de documento fiscal muda em cada caso.
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    DestinoCidade e endereço da entrega. Quando o destinatário é diferente de quem contratou, escreva o nome dele aqui ou nas observações.
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    Data da coleta e da entregaAs duas datas do transporte, que podem ser diferentes da data do pagamento. Em frete de longa distância elas costumam ser o que o contratante confere primeiro.
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    Veículo e placaOpcional para o recibo valer, quase sempre pedido por contratante empresa. Tipo de caminhão, modelo e placa identificam quem executou o serviço.
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    RNTRC do transportadorNúmero do registro na ANTT, exigido de quem transporta carga de terceiros por remuneração. Informar no papel deixa registrado que a conferência foi feita na contratação.
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    CT-e ou nota fiscal vinculadaNúmero do Conhecimento de Transporte eletrônico ou da nota fiscal da mercadoria. Amarrar o recibo ao documento fiscal é o que permite reconstituir a operação inteira depois.
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    Vale-pedágio fornecidoValor antecipado e a forma de entrega, como cartão de pedágio ou tag. Registrar aqui é a prova de que a obrigação da Lei 10.209/2001 foi cumprida por quem contratou.
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    Forma de pagamentoPix, transferência, boleto ou meio eletrônico de pagamento de frete. Registrar é o que permite casar o recibo com o extrato bancário e com o CIOT da operação.
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    ContratanteNome e CPF, ou razão social e CNPJ, de quem contratou e pagou o frete. É o embarcador ou o remetente da carga, ainda que a mercadoria seja de terceiro.
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    TransportadorSeus dados como constam no documento de identidade ou no cartão do CNPJ. É quem assina e assume a quitação do valor recebido.
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    Cidade e data do pagamentoLocal e dia em que o dinheiro foi recebido. O artigo 320 do Código Civil cita tempo e lugar entre os elementos da quitação.
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    ObservaçõesEspaço para diária de espera, ajudante, descarga por conta do destinatário, retenções, avaria registrada no canhoto e nome do destinatário quando ele não é quem paga.

GuiaComo preencher um recibo sem errar traz os erros que tiram a força do documento e o que fazer quando falta um dado.

O recibo não é o documento fiscal do transporte

Esta é a parte que mais gera prejuízo quando passa despercebida. A prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é fato gerador de ICMS pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e precisa estar documentada pelo Conhecimento de Transporte eletrônico, o CT-e modelo 57, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007. Quem move carga de terceiro entre municípios ou entre estados apoiado somente em um recibo está com a operação sem documento fiscal, e a fiscalização de rodovia trata isso como mercadoria em situação irregular.

A consequência recai sobre os dois lados. O transportador responde pela falta do documento e o contratante costuma responder junto, porque a carga é dele. O que se vê na prática é a apreensão do veículo até a regularização, a cobrança do imposto e a multa correspondente, tudo isso enquanto a carga não chega. Nenhum recibo, por mais completo, evita esse cenário.

Quando o transportador é autônomo e não tem inscrição estadual, ele não emite CT-e por conta própria. A regra da maioria dos estados coloca o tomador do serviço contribuinte do ICMS como responsável pela emissão do documento e pelo recolhimento do imposto por substituição tributária. Vale confirmar o procedimento no regulamento do ICMS do seu estado antes da viagem, porque quem paga a conta de um frete indocumentado é quem tiver o caminhão parado na balança.

Nesse arranjo o recibo continua útil, e por um motivo específico: o CT-e prova a prestação perante o fisco, mas não prova que o transportador recebeu o dinheiro. As duas peças fazem trabalhos distintos e conviver é o normal. Preencher o número do CT-e no recibo amarra uma coisa à outra e resolve a maior parte das dúvidas da contabilidade meses depois.

Contratar um transportador autônomo de carga

O TAC, transportador autônomo de carga, é a pessoa física que transporta carga de terceiros com veículo próprio, definido na Lei 11.442/2007. A relação entre ele e quem contrata é de natureza comercial pelo artigo 5 da mesma lei, e não de emprego, tese que o Supremo Tribunal Federal confirmou ao julgar a constitucionalidade da lei. Isso não é automático: a Justiça do Trabalho continua olhando os fatos quando o motorista dirige com exclusividade, horário e ordens diretas.

  • Registro no RNTRCO artigo 2 da Lei 11.442/2007 condiciona a atividade à inscrição prévia no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, da ANTT. Confira o registro antes de fechar o frete e anote o número no recibo.
  • Piso mínimo de freteA Lei 13.703/2018 instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e a ANTT publica tabelas por eixo, tipo de carga e distância. Contratar abaixo do piso abre discussão sobre a diferença. Os valores mudam a cada revisão, então consulte a tabela vigente na ANTT.
  • Vale-pedágio obrigatórioA Lei 10.209/2001 obriga quem contrata a antecipar o pedágio do percurso, e o artigo 2 diz que esse valor não integra o frete. Descontá-lo do valor pago ao transportador é infração punida com multa de duas vezes o valor do frete, pelo artigo 8. É o erro mais frequente na contratação de autônomo.
  • Pagamento eletrônico e CIOTO artigo 5-A da Lei 11.442/2007 exige que o frete do autônomo seja pago por crédito em conta ou por meio eletrônico regulamentado pela ANTT, de onde sai o CIOT, o Código Identificador da Operação de Transporte. Pagar em espécie contraria a regra e deixa a operação sem rastro.
  • Retenção previdenciáriaO transportador autônomo é contribuinte individual pelo artigo 12, inciso V, da Lei 8.212/1991, e o parágrafo 5 do artigo 22 considera remuneração apenas 20% do valor bruto do frete. É sobre essa base reduzida que incidem a contribuição descontada, a cota patronal e as contribuições ao SEST e ao SENAT.

O canhoto de entrega prova outra coisa

Recibo de frete e canhoto de entrega são confundidos o tempo todo, e a diferença aparece justamente quando alguém precisa provar algo. O canhoto é a parte destacável do documento que acompanha a carga, assinada por quem recebe a mercadoria no destino. Ele demonstra que o transporte foi concluído. O recibo demonstra que o transportador foi pago. Uma transportadora pode estar com o pagamento em dia e ainda assim não conseguir provar a entrega, e a inversa também acontece.

O artigo 754 do Código Civil dá o peso do canhoto: as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, e quem as recebe deve conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência. O parágrafo único ressalva a perda parcial e a avaria não perceptível à primeira vista, casos em que o destinatário conserva a ação contra o transportador desde que denuncie o dano em dez dias contados da entrega.

Na rotina isso vira uma regra simples: nada de assinar canhoto sem conferir, e nada de aceitar canhoto assinado sem ressalva quando a embalagem está danificada. Escreva a ocorrência no próprio canhoto, com data e hora, e fotografe. O artigo 750 lembra ainda que a responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento, o que reforça por que declarar corretamente o valor da carga no documento fiscal importa mais do que qualquer campo de recibo.

O que este recibo não faz

  • Não substitui o CT-eTransporte de carga de terceiros entre municípios ou entre estados exige Conhecimento de Transporte eletrônico. O recibo não documenta a prestação perante o fisco e não evita autuação.
  • Não é nota fiscal de serviçoQuem tem inscrição municipal e presta transporte de natureza municipal continua obrigado à nota, mesmo entregando recibo. O recibo não recolhe nem comprova recolhimento de tributo algum.
  • Não comprova a entrega da cargaA conclusão do transporte se prova pelo canhoto assinado no destino, nos termos do artigo 754 do Código Civil. O recibo trata só do dinheiro.
  • Não limita a responsabilidade pela cargaPelo artigo 750 do Código Civil, o limite é o valor constante do conhecimento de transporte. Descrever a carga no recibo ajuda a identificá-la, mas não fixa o valor de eventual indenização.
  • Não supre o RNTRC nem o CIOTRegistro na ANTT e pagamento eletrônico registrado são exigências próprias da Lei 11.442/2007. Um recibo assinado não substitui nenhuma das duas.
  • Não afasta nem cria vínculo de empregoA relação com o transportador autônomo é comercial pela Lei 11.442/2007, mas a análise trabalhista olha a rotina real. Exclusividade, subordinação e jornada controlada pesam mais que o papel assinado.

Quando o frete exige documento fiscal

A pergunta que decide tudo é uma só: essa carga é de terceiro e o transporte cruza a divisa do município? A resposta separa quatro situações bem diferentes, e o recibo tem papel distinto em cada uma delas.

  • Transporte municipalColeta e entrega dentro do mesmo município ficam fora do ICMS e caem no ISS, pelo item 16 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Prestador com inscrição municipal emite nota fiscal de serviço conforme a regra da prefeitura. Pessoa física sem inscrição costuma ficar no recibo, o que deve ser confirmado com a prefeitura da cidade.
  • Transporte intermunicipal e interestadualAqui o CT-e é obrigatório, sem exceção para carga pequena ou viagem curta. A operação também exige o MDF-e, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, quando o transporte é feito por transportador para terceiros. O recibo entra apenas como comprovante do pagamento, junto do documento fiscal.
  • Mudança residencialMudança é transporte de carga e segue a mesma lógica. Dentro do município, regra municipal e ISS. Entre municípios ou estados, transportadora inscrita, CT-e e RNTRC. O carreteiro que faz mudança interestadual só com recibo está na mesma situação irregular de qualquer outro frete sem documento.
  • Carga própriaEmpresa que leva a própria mercadoria com frota própria não presta serviço de transporte a terceiro, então não emite CT-e nem precisa de inscrição no RNTRC para isso. O que acompanha a carga é a nota fiscal da mercadoria, com o frete indicado como por conta do emitente. Não existe recibo de frete nessa hipótese, porque não há pagamento de frete a ninguém.

Depois de gerar o recibo

Imprima duas vias, uma para o contratante e outra para o transportador, ou envie o PDF assinado. O botão de impressão monta as duas vias na mesma folha A4, com linha de corte. Assinatura eletrônica é aceita quando permite identificar quem assinou, conforme a Medida Provisória 2.200-2 de 2001, e para pagamento corrente a assinatura simples cumpre a função.

Reconhecimento de firma não é exigido para o recibo valer. Ele entra em jogo em valores altos ou quando o contratante pede, e o efeito concreto é provar que a assinatura pertence mesmo àquela pessoa, o que derruba a alegação de assinatura falsa. Em frete de rotina, o custo do cartório raramente se justifica.

Arquive o recibo junto do CT-e, do canhoto de entrega e do comprovante do pagamento eletrônico. É o conjunto que reconstitui a operação, e cada peça sozinha responde por menos da metade das perguntas que aparecem depois. Guarde por pelo menos cinco anos, prazo que serve tanto para a cobrança de dívidas líquidas quanto para a documentação que sustenta a declaração de imposto de renda.

Baixe o modelo pronto

Os arquivos abaixo trazem o exemplo preenchido, para você conferir o formato antes de gerar o seu. O PDF preserva o layout em qualquer aparelho; o Word permite editar o texto antes de imprimir.

Talão em branco para preencher à mão

Sai com as linhas de preenchimento vazias, sem número e sem data, para você completar à caneta na hora. É o mesmo layout do documento gerado online, com linha de corte entre as vias.

Perguntas frequentes

O recibo de frete substitui o CT-e?

Não substitui. O transporte rodoviário de carga interestadual e intermunicipal é fato gerador de ICMS pelo artigo 155, inciso II, da Constituição, e a operação precisa estar documentada pelo Conhecimento de Transporte eletrônico, o CT-e modelo 57 do Ajuste SINIEF 09/2007. O recibo prova apenas que o dinheiro foi pago ao transportador. Circular carga sem o documento fiscal exigido sujeita o transportador e o contratante a autuação do fisco estadual, com o imposto cobrado e multa por cima.

Frete dentro da mesma cidade também exige CT-e?

Não, porque o transporte de natureza municipal está fora do ICMS e cai no ISS, pelo item 16 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Nesse caso quem tem inscrição municipal emite nota fiscal de serviço conforme a regra da prefeitura, e o recibo continua servindo como comprovante do pagamento entre as partes. Carreto e entrega urbana feitos por pessoa física sem inscrição costumam ficar só no recibo, mas confirme a exigência com a prefeitura antes de assumir isso.

Preciso ter RNTRC para receber por um frete?

Para transportar carga de terceiros mediante remuneração, sim. O artigo 2 da Lei 11.442/2007 condiciona o exercício da atividade à inscrição prévia no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, mantido pela ANTT, tanto para o transportador autônomo quanto para a empresa de transporte. Quem contrata deve conferir o registro antes de fechar o frete, porque a contratação de transportador não inscrito também gera problema para o contratante.

Quem contrata o frete pode descontar o vale-pedágio do valor pago ao transportador?

Não pode. A Lei 10.209/2001 coloca o Vale-Pedágio obrigatório sob responsabilidade do embarcador ou do contratante do frete, que deve antecipá-lo, e o artigo 2 diz que esse valor não integra o frete, não é receita operacional nem rendimento tributável do transportador. Descontar o pedágio do frete equivale a não fornecer o vale, e o artigo 8 prevê multa de duas vezes o valor do frete. É a infração mais comum na contratação de autônomo.

Contratei abaixo da tabela de piso mínimo da ANTT. O que pode acontecer?

A Lei 13.703/2018 criou a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e a ANTT publica e atualiza as tabelas por eixo, tipo de carga e distância. Contratar abaixo do piso abre espaço para o transportador cobrar a diferença, com a indenização prevista na lei, e o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da política em 2022. Os valores mudam a cada revisão, então consulte a tabela vigente no site da ANTT antes de fechar o preço.

Posso pagar o frete de um transportador autônomo em dinheiro?

A Lei 11.442/2007, no artigo 5-A, determina que o pagamento do frete ao transportador autônomo de carga seja feito por crédito em conta ou por outro meio de pagamento eletrônico regulamentado pela ANTT. É desse registro que sai o CIOT, o Código Identificador da Operação de Transporte. Pagamento em espécie contraria a regra e deixa a operação sem rastro, o que costuma reaparecer em fiscalização de rodovia. O recibo assinado é um bom complemento do comprovante eletrônico, não um substituto dele.

O canhoto assinado na entrega e o recibo de pagamento são o mesmo papel?

São peças diferentes e provam fatos diferentes. O canhoto é a assinatura do destinatário no comprovante de entrega, e é ele que demonstra que a carga chegou ao seu destino, conforme o artigo 754 do Código Civil. O recibo de frete demonstra que o transportador recebeu o dinheiro. Uma transportadora pode ter recibo de pagamento e não conseguir provar a entrega, ou o contrário. Guarde os dois documentos juntos, por operação.

A carga chegou avariada e eu já assinei o canhoto. Ainda dá para reclamar?

Depende do tipo de dano. O artigo 754 do Código Civil manda que quem recebe confira a mercadoria e apresente as reclamações que tiver, sob pena de decadência. O parágrafo único abre exceção para perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista: nesse caso o destinatário conserva a ação contra o transportador desde que denuncie o dano dentro de dez dias contados da entrega. Registre a ressalva no próprio canhoto sempre que houver qualquer suspeita.

Por que a empresa reteve INSS sobre só uma parte do valor do frete?

Porque a base é reduzida por lei. O transportador autônomo pessoa física é segurado contribuinte individual pelo artigo 12, inciso V, da Lei 8.212/1991, e o parágrafo 5 do artigo 22 da mesma lei considera remuneração apenas 20% do rendimento bruto pago pelo frete, presumindo que o restante cobre combustível, manutenção e desgaste do veículo. A contribuição descontada e a cota patronal incidem sobre essa parcela, respeitado o teto do salário de contribuição, e sobre ela também é devida a contribuição ao SEST e ao SENAT.

Quanto do frete entra como rendimento tributável no imposto de renda?

No transporte de carga, o artigo 9, inciso I, da Lei 7.713/1988 considera rendimento bruto 10% do total recebido pelo prestador pessoa física, percentual que vem da redação dada pela Lei 12.794/2013. Sobre essa parcela incide a tabela do imposto de renda, recolhida por carnê leão quando quem paga é pessoa física. Os 90% restantes são presumidos como custo da atividade. Recibos organizados por mês são o que sustenta esse cálculo em uma revisão da declaração.

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Aviso

Os modelos deste site são elaborados com base na legislação citada em cada página e servem como referência. Não substituem a orientação de um advogado. O preenchimento e o uso do documento são de responsabilidade de quem o emite. Este modelo se baseia em Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 319 e 320 (quitação); Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 730 a 756 (contrato de transporte, com o transporte de coisas nos artigos 743 a 756); Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 744 (emissão do conhecimento de transporte pelo transportador); Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 754 (conferência da carga na entrega e prazo de dez dias para avaria não aparente); Lei 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas), artigos 1, 2, 5 e 5-A; Lei 10.209/2001 (Vale-Pedágio obrigatório), artigos 1, 2 e 8; Lei 13.703/2018 (Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas); Constituição Federal, artigo 155, inciso II (ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal); Lei Complementar 116/2003, item 16 da lista anexa (transporte de natureza municipal, tributado pelo ISS); Ajuste SINIEF 09/2007 (Conhecimento de Transporte eletrônico, modelo 57); Lei 8.212/1991, artigo 12, inciso V, e artigo 22, parágrafo 5 (contribuinte individual e base reduzida do frete); Lei 7.713/1988, artigo 9, inciso I (parcela tributável no transporte de carga).

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