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Nota Promissória Vencida: as Quatro Saídas, na Ordem do Custo

Nota promissória vencida não é dívida perdida, mas o tempo trabalha contra quem espera. Existem quatro caminhos, do mais barato ao mais caro, e um relógio correndo: o prazo de três anos que separa a execução direta do caminho mais longo.

Equipe editorial Recibos Online IA, um produto BYTX LTDAPublicado em 8 min de leitura

01O que você tem na mão

A nota promissória é título executivo extrajudicial, e isso está no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A consequência prática é grande: o credor não precisa de um processo para provar que a dívida existe. Ele já começa pedindo que o devedor pague em três dias ou tenha bens penhorados.

Essa força tem prazo. O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à nota promissória por força do artigo 77, fixa em três anos, contados do vencimento, a prescrição da ação cambial contra o emitente. Passado esse prazo, o título continua existindo e a dívida continua sendo devida, mas o caminho rápido se fecha.

O primeiro passo, portanto, é olhar a data de vencimento e calcular quanto tempo resta. Todo o resto da estratégia depende dessa conta.

Nota Promissória

Nº 000019 · Vencimento em 15 de dezembro de 2026


R$ 8.500,00

Ao(s) 15 de dezembro de 2026 pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA a Antônio Carlos Peixoto, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 123.456.789-09, ou à sua ordem, a quantia de oito mil e quinhentos reais em moeda corrente deste país.

Pagável em Campinas, São Paulo.

Emitente
Luciana Ferraz Mendonça
CPF/CNPJ do emitente
987.654.321-00
Beneficiário
Antônio Carlos Peixoto
Vencimento
15 de dezembro de 2026

Endereço do emitente: Rua Sacramento, 340, apto 12, Centro, Campinas, SP.

Campinas, 11/08/2026

Luciana Ferraz Mendonça
Emitente, CPF/CNPJ 987.654.321-00
Avalista
Roberto Mendonça Filho
CPF do avalista
111.222.333-44
Como fica o documentoExemplo de nota promissória preenchido com dados fictícios. É a mesma folha que o gerador monta enquanto você digita, com os campos na posição em que serão impressos.Preencher o meu →

02A escada de cobrança, do mais barato ao mais caro

Cobrança amigável, com prova
Contato registrado por escrito, propondo prazo ou parcelamento. Custa nada e resolve boa parte dos casos, especialmente quando o atraso é de fluxo de caixa e não de má vontade. Guarde as mensagens: elas viram prova de que a cobrança foi feita.
Notificação extrajudicial
Carta com aviso de recebimento ou notificação por cartório de títulos e documentos, fixando prazo para pagamento. Custa pouco, cria data certa e demonstra diligência. Em muitos casos é o que faz o devedor procurar acordo.
Protesto em cartório
Regido pela Lei 9.492/1997, é o passo que costuma ter o melhor efeito por real gasto. O protesto é público, restringe crédito e permanece até a baixa, que só ocorre com o pagamento ou por ordem judicial. Os emolumentos costumam ser cobrados do devedor no momento da quitação.
Execução judicial
O caminho mais forte e o mais caro. Com o título em mãos, o credor pede a citação para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Envolve custas, honorários e tempo, e faz sentido quando o valor justifica e há patrimônio a alcançar.

03O protesto em detalhe

O protesto é feito no cartório de protesto do lugar do pagamento indicado no título, mediante apresentação do original. O cartório intima o devedor, que tem prazo para pagar ali mesmo. Pagando, o título é entregue e o protesto não se lavra.

Não pagando, o protesto é lavrado e passa a constar nas consultas de crédito. É esse efeito que costuma destravar dívidas paradas: a restrição aparece quando o devedor tenta financiar, alugar ou comprar parcelado.

A baixa depende do pagamento e é providenciada por quem pagou, mediante apresentação do documento de quitação. Existe prazo para o credor entregar o título ao devedor após o pagamento, e a retenção indevida gera responsabilidade.

Um cuidado importante: protestar título já prescrito, ou dívida já paga, expõe o credor a ação por dano moral. Confira a data de vencimento e o histórico de pagamentos antes de apresentar.

04Como funciona a execução

A execução começa com a petição inicial acompanhada do título original. O juiz determina a citação para pagamento em três dias, e não havendo pagamento, segue a penhora de bens, que hoje começa pela busca eletrônica de valores em contas bancárias.

O devedor pode apresentar embargos, que discutem a dívida, mas a discussão nasce em desvantagem para ele: o título já é prova da obrigação, e o ônus de demonstrar o pagamento ou o vício é dele.

Os custos incluem custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, e honorários advocatícios. Em caso de êxito, a maior parte é reembolsada pelo devedor, mas o desembolso inicial é do credor, o que torna o caminho pouco atrativo em valores pequenos.

Para valores menores, o juizado especial cível é alternativa em muitos casos, com dispensa de advogado até determinado teto. A regra varia conforme o estado e o valor, e vale consultar antes de escolher o rito.

05Prescreveu. Perdi o dinheiro?

Não necessariamente. O que prescreve em três anos é a ação cambial, aquela que aproveita a força executiva do título. A dívida continua existindo, e continua havendo caminho para cobrá-la.

O caminho seguinte é a ação monitória. A Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça fixou que o prazo para ajuizar monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título.

A monitória é mais lenta, porque abre espaço para o devedor se defender antes de qualquer constrição, mas é bem menos custosa do que perder a dívida. Passados os cinco anos, resta a cobrança comum, com discussão sobre a origem do débito, o que é bem mais difícil de sustentar.

06Erros que enfraquecem a cobrança

  • Perder o título originalA execução e o protesto exigem o original. Cópia não substitui, e a recuperação do direito por outros meios é trabalhosa. Guarde o papel em lugar seguro desde o dia em que ele é assinado.
  • Aceitar pagamento parcial sem registrarRecebimentos parciais precisam ser anotados no verso do título e registrados em recibo. Sem isso, a cobrança do saldo fica exposta à alegação de que a dívida já foi paga.
  • Cobrar de forma vexatóriaLigação para o trabalho, exposição perante terceiros e ameaça configuram cobrança abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. Além de gerar indenização, entrega ao devedor o argumento que ele não tinha.
  • Deixar o prazo correr enquanto negociaConversa não interrompe prescrição por si só. Se a negociação se arrasta, formalize o reconhecimento da dívida por escrito, que é o ato capaz de interromper o prazo.

07E se houver avalista

O aval é garantia autônoma. Existindo avalista no título, o credor pode cobrar dele diretamente, sem precisar esgotar a cobrança contra o emitente, o que amplia bastante as chances de recebimento.

Isso muda a estratégia. Quando o emitente não tem patrimônio conhecido e o avalista tem, a cobrança direcionada a ele costuma ser o caminho mais curto até o dinheiro.

A prescrição, porém, é a mesma. O prazo de três anos para a ação cambial vale também em relação ao avalista, então a existência de garantia não é motivo para adiar a decisão.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para executar uma nota promissória?

Três anos contados do vencimento, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à nota promissória por força do artigo 77. Depois desse prazo o título perde a força executiva, mas a dívida continua cobrável por outra via.

Nota promissória prescrita ainda pode ser cobrada?

Pode, por ação monitória. A Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça estabelece prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento, para a monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva.

Vale a pena protestar antes de executar?

Na maioria dos casos, sim. O protesto custa uma fração da execução, produz restrição de crédito imediata e resolve boa parte das dívidas sem processo. A execução faz mais sentido quando o valor é alto e há patrimônio localizável.

Quanto custa protestar uma nota promissória?

Os emolumentos são fixados por tabela estadual e variam conforme o valor do título. Costumam ser adiantados pelo apresentante e cobrados do devedor no momento da quitação, o que torna o custo final baixo quando a dívida é paga.

Posso negativar o devedor sem protestar?

A inclusão em cadastro de inadimplentes exige comunicação prévia ao devedor e depende dos requisitos do órgão de proteção ao crédito. Na prática, o protesto costuma ser o caminho mais direto, porque a restrição decorre do próprio ato do cartório.

Preciso de advogado para cobrar?

Para protesto, não. Para execução, sim, salvo nas hipóteses de juizado especial que dispensam advogado até determinado valor. A regra varia por estado, e vale consultar o juizado da sua comarca antes de decidir o rito.

O devedor pagou parte da dívida. E agora?

Anote o pagamento parcial no verso do título e emita recibo do valor recebido, indicando o saldo remanescente. Sem esse registro, a cobrança do restante fica frágil diante da alegação de quitação integral.

Perdi a nota promissória original. Ainda posso cobrar?

A execução e o protesto exigem o original. Sem ele, o caminho passa por ação de anulação e substituição do título ou por cobrança fundada na relação que originou a dívida, o que é mais lento e depende de outras provas.

Negociar com o devedor interrompe a prescrição?

A conversa por si só não interrompe. O que interrompe é o reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, previsto no artigo 202 do Código Civil, e por isso convém formalizar qualquer proposta de acordo por escrito.

Fontes

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 784, inciso I, e artigos 827 e seguintes
  • Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663/1966, artigos 70 e 77
  • Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça
  • Lei 9.492/1997, que regula o protesto de títulos
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 202, sobre interrupção da prescrição

Este conteúdo serve como referência e não substitui a orientação de um advogado.

Quem escreve

Conteúdo produzido pela equipe editorial do Recibos Online IA, mantido por BYTX LTDA, CNPJ 65.649.904/0001-98, Campinas, SP. Os textos citam a legislação aplicável com lei e artigo, e são revisados a cada alteração relevante nas normas. Correções e dúvidas: [email protected].

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